Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5004284-40.2013.8.27.2731/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: ABEL ANTONIO GUTEMBERG
ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ABEL ANTÔNIO GUTEMBERG.
No curso da execução, foi realizada penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 6.433, conforme termo de penhora acostado no evento 161, tendo o bem sido devidamente avaliado no evento 164.
Posteriormente, foi designada e realizada hasta pública (evento 220); contudo, o auto de arrematação ainda não foi homologado.
No evento 230, a parte executada apresentou impugnação à arrematação, alegando a existência de diversas irregularidades e pugnando pela nulidade da hasta pública.
Sobreveio, ainda, sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0001259-21.2024.8.27.2731, na qual foi reconhecido o direito de meação da embargante NAYARA TENÓRIO CARDOSO sobre o imóvel de matrícula nº 6.433, correspondente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do bem, determinando-se o levantamento da penhora que recaía sobre a referida fração ideal, devendo a constrição subsistir apenas sobre a meação do executado Abel Antônio Gutemberg.
No evento 240, a parte exequente requereu a intimação da Sra. Nayara Tenório Cardoso acerca da penhora incidente sobre a meação do executado, para ciência e eventual manifestação quanto ao direito de preferência, bem como pugnou pela realização de nova hasta pública.
É o relato necessário.
Decido.
Verifico nos autos, que foi realizada penhora do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 6.433, conforme termo juntado no evento 161, recaindo a constrição sobre a integralidade do imóvel. Na sequência, foi designada e realizada hasta pública, a qual se mostrou exitosa, conforme se verifica no evento 220.
Ocorre que, após a realização do leilão, sobreveio sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001259-21.2024.8.27.2731, na qual foi reconhecido o direito de meação da embargante NAYARA TENÓRIO CARDOSO sobre o imóvel de matrícula nº 6.433, correspondente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do bem, com determinação de levantamento da constrição sobre a fração ideal pertencente à embargante.
Diante disso, constata-se que a alienação judicial ocorreu tendo por objeto a totalidade do bem, quando, na realidade, a constrição válida deveria recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, o que compromete a regularidade do procedimento expropriatório.
Com efeito, a arrematação somente pode ser aperfeiçoada e homologada quando o ato expropriatório observa os limites da penhora e resguarda direitos de terceiros, sob pena de afronta ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio da menor onerosidade/adequação da execução, impondo-se a correção do procedimento quando constatado vício ou superveniência de decisão judicial que altera o alcance da constrição.
Assim, diante da superveniente decisão nos embargos de terceiro reconhecendo a meação, não se mostra possível a homologação do auto de arrematação lavrado no evento 220, devendo ser cancelada a hasta pública, a fim de que eventual expropriação futura observe a limitação da constrição ao percentual pertencente ao executado, com preservação do direito de terceiro e regularidade do procedimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de arrematação juntado no evento 220, com o consequente CANCELAMENTO da hasta pública realizada.
DETERMINO a restituição integral ao arrematante dos valores eventualmente já pagos, incluindo-se a comissão da leiloeira, uma vez que a arrematação não será aperfeiçoada;
INTIME-SE o arrematante, na pessoa da leiloeira, para que suspenda imediatamente quaisquer pagamentos remanescentes e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários para restituição dos valores depositados;
INTIME-SE a leiloeira, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos a devolução da comissão eventualmente percebida, bem como adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.