Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001541-66.2022.8.27.2719/TO
EXEQUENTE: VELOZ SERVIÇOS DE FUNERARIA E TRANSPORTES LTDA-ME
ADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)
EXECUTADO: EDILSON MARANHAO VIANA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível o relatório.
Considerando a arrematação da fração ideal de 50% do imóvel de Matrícula nº 9.082, homologada no evento 168, e o pagamento parcelado noticiado nos autos (evento 186), passo a deliberar sobre a expedição da respectiva carta.
Ainda que a arrematação já tenha sido deferida, é imperativo que os atos subsequentes observem todas as formalidades legais para a sua plena eficácia e segurança jurídica, especialmente no que tange à garantia do pagamento integral.
O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º, estabelece que a alienação judicial de imóvel em prestações será garantida por hipoteca sobre o próprio bem. Tal medida visa assegurar o adimplemento do saldo devedor, sem, contudo, obstar a imediata expedição da carta de arrematação, conforme autoriza o art. 901, § 1º, do mesmo diploma.
A jurisprudência pátria é pacífica ao confirmar que não há óbice à expedição da carta de arrematação quando a aquisição se dá de forma parcelada, desde que o próprio imóvel seja dado em garantia hipotecária para o saldo devedor. Esse entendimento prestigia a efetividade da execução, ao mesmo tempo em que assegura o crédito remanescente. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse à quitação integral das parcelas da arrematação de imóvel em leilão judicial, no âmbito de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse pode ser condicionada à quitação integral das parcelas da arrematação, quando o próprio imóvel arrematado é oferecido como garantia. III. Razões de Decidir 3. Nos termos dos arts. 901, § 1º e 895, § 1º do CPC, não é necessária a quitação integral do preço da arrematação para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, desde que o imóvel arrematado seja oferecido como garantia, a comissão do leiloeiro já tenha sido paga e a entrada (25% do valor da arrematação) quitada. 4. A jurisprudência do TJSP corrobora que, havendo pagamento parcelado e garantia hipotecária do próprio bem, a expedição dos documentos não depende da quitação total. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse não requer a quitação integral das parcelas, quando o imóvel arrematado é oferecido como garantia, a comissão do leiloeiro já foi paga, assim como a entrada devida. Legislação Citada: CPC, arts. 895, 901, 903. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-72.2024.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento XXXXX-96.2025.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20258260000 Taquaritinga, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 16/10/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2025)
Posto isso, expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante, Sr. LUCIANO ALVES MACIEL, com a expressa constituição de hipoteca sobre a fração ideal de 50% do imóvel arrematado, como garantia do pagamento integral das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.