Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5010725-49.2012.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
DESPACHO/DECISÃO
Ao compulsar os autos, no evento 263 o banco credor informa que há um CNPJ de empresa individual em nome do executado.
Nesse sentido, a responsabilidade da Empresa Individual recai sobre o empresário, e vice-versa, uma vez que não há distinção legal entre os bens pessoais do proprietário e os ativos da empresa.
Coaduna com esse entendimento o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCE ATIVIDADE EM NOME PRÓPRIO. SEM SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
2. Assim, a natureza jurídica do empresário individual é de pessoa natural, exercendo a atividade empresarial em nome próprio e sem separação patrimonial. A sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ apenas atende as exigências de ordem tributária, o que não o transmuda em pessoa jurídica.
3. Empresário individual não é considerado pessoa jurídica, sendo que seu patrimônio pessoal se confunde com o de sua empresa, o que leva à conclusão de que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, significando que seus bens pessoais podem ser atingidos por qualquer ato da firma individual e vice-versa.
4. Assim, tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015224-33.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 15:04:24) (Grifo meu)
Portanto, defiro inclusão da empresa VALDISON RIBEIRO DE OLIVEIRA 45765634168, inscrita no CNPJ sob nº 33.479.549/0001- 60, no polo passivo da demanda.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos de constrição. Prazo de 15 dias.