Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000018-57.2019.8.27.2708/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: ANDRE LUIZ SANTOS CERNECK
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE LEAL BARBOSA (OAB PR082451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por André Luiz Santos Cerneck, na qual suscita nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão executória e impenhorabilidade dos valores constritos.
A exceção é cabível, por versar sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, em afronta ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos a existência de endereços válidos vinculados ao executado, os quais não foram diligenciados antes da adoção da citação ficta. Tal circunstância acarreta a nulidade da citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Reconhecida a nulidade da citação, verifica-se que não houve marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, que exige citação válida para tal finalidade.
A execução tem por objeto cédula rural pignoratícia, título representativo de obrigação líquida e certa, à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Considerando o vencimento da obrigação em 2018 e a inexistência de citação válida desde então, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
De todo modo, ainda que não fosse esse o desfecho, a constrição realizada nos autos não subsistiria. O valor bloqueado possui natureza alimentar, por decorrer de rendimentos profissionais, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ademais, o montante é inferior a 40 salários mínimos, o que atrai, igualmente, a proteção do art. 833, inciso X, do CPC.
Diante desse contexto, a exceção merece acolhimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para:
a) reconhecer a nulidade da citação por edital;
b) reconhecer a prescrição da pretensão executória;
c) determinar o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
Após o decurso do prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE