Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000130-91.2004.8.27.2731/TO
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postula pela realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD.
Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASA ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.
No mesmo prazo, deverá o exequente trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
4. Se infrutífera a consulta SISBAJUD, proceda-se com a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.