Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016997-71.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
ARRESTO DE VALORES - EVENTO 269
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PLINIO MEDEIROS FILHO.
No evento 269, foi formulado pedido de arresto executivo pelo exequente.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas" (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
De fato, com o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC, "busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora"1.
Isto posto, considerando as tentativas frustradsa de localização do devedor (eventos 19, 51, 81, 90, 117, 165, 169, 242 e 263), e com fundamento nos artigos 831 e 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido no evento 269 para determinar o arresto de quantias existentes em contas da parte executada, mediante aplicação do sistema de indispobinilidade do SISBAJUD.
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, o arresto deverá ser realizado com base no valor desatualizado constante dos autos.
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação dos executados.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- O arresto deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC);
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, CITE-SE o executado. No mesmo ato, INTIMEM-SE do arresto realizado. Advirta-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
DA CITAÇÃO
Paralelamente, expeça-se carta precatória ao endereço informado pelo exequente no evento 269: Rua Rua Ramiro Barcelos, 744 - Ap 502 - Centro – CEP: 96810054, Santa Cruz do Sul – RS, telefone: (63) 99929-6258.
Expeça-se carta-AR para os endereços certificados no evento 264 e ainda não diligenciados:
SRES QD 10 BLOCO W CASA 24, BAIRRO: CRUZEIRO VELHO DF, BRASILIA - DF, CEP: 70000-000;
R SILVEIRA MARTINS 603 BL D 302, BAIRRO: CABULA, SALVADOR - BA, CEP: 41100-000
Frustradas as diligências e cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Araguaína, 11 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular