Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000415-85.2007.8.27.2729/TO
EXECUTADO: W M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por W M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº A-2826/2007.
A Excipiente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária do crédito tributário. Sustenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 31/10/2002 e que, apesar do ajuizamento em 2007, não houve citação válida dentro do prazo legal por inércia exclusiva da Fazenda Pública, que deixou de promover qualquer diligência útil.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando a inadequação da via eleita e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, nos termos da LC nº 118/2005. Argumentou ainda a ocorrência de suspensão do prazo prescricional por parcelamento administrativo entre 2014 e 2025, além da aplicação da Súmula 106 do STJ.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, o excipiente alega a ocorrência de prescrição ordinária do direito da Fazenda Pública, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, forçoso reconhecer a adequação da via adotada, razão pela qual passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
A excipiente alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição ordinária da CDA uma vez que não houve a citação válida capaz de interromper a prescrição.
Analisando os autos, verifica-se que o crédito tributário em execução teve sua constituição definitiva em 31/10/2002. De acordo com o art. 174, I do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso, o prazo fatal seria 31/10/2007.
Embora a execução tenha sido ajuizada em 20/06/2007, a interrupção da prescrição depende da promoção eficaz da citação.
Verifica-se que a tentativa de citação pessoal restou frustrada em 04/11/2009 (ev. 1.1, fl. 11). Por seu turno, a Fazenda Pública retirou os autos em carga em 02/12/2011 para se manifestar sobre a frustração da citação (ev. 1.1, fl. 15).
O Exequente permaneceu com os autos por 173 dias, manifestando-se apenas em 23/04/2012 (ev. 1.1, fl. 16), oportunidade em que não requereu qualquer diligência real de localização dos executados, limitando-se a pedir penhora online via BACENJUD, o que foi indeferido por ausência de citação.
Em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, a validade dos atos processuais deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo de sua prática.
Nos termos do art. 219, §§ 2º a 4º do CPC/1973 (vigente à época), incumbia à parte promover a citação no prazo legal sob pena de a prescrição não se considerar interrompida, senão vejamos:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição.
A demora de quase seis meses para uma manifestação sem utilidade citatória configura inércia qualificada do exequente.
Sob essa perspectiva, forçoso acolher a exceção de pré-executividade formulada pela parte executada para reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária dos débitos inscritos na CDA A-2826/2007.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ E DO PARCELAMENTO POSTERIOR
Em que pese a alegação do exequente, não se aplica a Súmula 106 do STJ, posto que o atraso de 173 dias decorreu diretamente da desídia da Procuradoria do Estado em impulsionar o feito quando os autos estavam sob sua responsabilidade.
Quanto ao argumento do parcelamento administrativo iniciado em 2014/2015, este se mostra irrelevante para afastar a prescrição já consumada. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não tem o condão de restaurar créditos cuja prescrição já se operou anos antes do acordo. Se o crédito prescreveu em 2007 ou em virtude da inércia no início da década de 2010, qualquer ato posterior de reconhecimento da dívida é inócuo para fins de execução judicial. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA PELO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL - EXEQUENTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ente municipal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 90006425 no bojo de Ação de Execução Fiscal movida em face de pessoa jurídica, extinguindo parcialmente a execução com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ultrapassagem do prazo de cinco anos entre o vencimento do tributo (31/05/2018) e o ajuizamento da execução (15/12/2023), conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Inconformado, o município agravante defende que houve pagamento voluntário do débito em 19/04/2024, antes da apresentação da exceção de pré-executividade, o que configuraria renúncia tácita à prescrição e ausência superveniente de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de crédito tributário prescrito configura renúncia tácita à prescrição, tornando viável a retomada da exigibilidade da dívida; (ii) estabelecer se a quitação de crédito já prescrito pode afastar a declaração judicial da prescrição com base em ausência superveniente de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição tributária, segundo o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), extingue o próprio crédito tributário, não apenas a pretensão de cobrança.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez decorrido o prazo prescricional, o crédito tributário se extingue e não pode ser restabelecido por ato unilateral do contribuinte, como o pagamento ou parcelamento posterior.
5. A renúncia tácita à prescrição pelo pagamento é ineficaz, uma vez que a prescrição extingue o próprio crédito, e não apenas a sua exigibilidade, sendo vedada a restauração da dívida já fulminada pelo tempo.
6. A quitação de crédito já prescrito, ainda que voluntária, não afasta o reconhecimento judicial da prescrição nem configura ausência superveniente de interesse processual, pois inexiste controvérsia jurídica passível de subsistir sem a devida constatação da invalidade do crédito exequendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição tributária, declarada com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), extingue o próprio crédito tributário e não admite renúncia tácita por parte do contribuinte mediante pagamento ou parcelamento posterior, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. 2. O pagamento realizado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, tampouco configura renúncia tácita válida ou causa de perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade. 3. O reconhecimento judicial da prescrição tributária é obrigatório mesmo diante do pagamento indevido, que deve ser objeto de repetição, não sendo possível ao Judiciário deixar de reconhecer a prescrição sob o argumento de perda de interesse processual da parte que impugna dívida já extinta.
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Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 156, V, e 174.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1343161/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, DJe 16/03/2011.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007143-90.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 04/07/2025 09:11:15)
Portanto, diante da ausência de citação válida no prazo legal e da comprovada inércia da Fazenda Pública, a prescrição restou consumada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada no ev. 36 e com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em razão da prescrição do crédito tributário inscrito na CDA n° nº A-2826/2007.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias, expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Ademais, com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte executada, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.