Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010741-64.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: MARIA APARECIDA LEO IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ELIANA TERESA FERRI IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ANTONIO SALVADOR IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ANTONIO CARLOS IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada peticiona nos autos informando a superveniência de decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação revisional conexa, por meio da qual foi deferida tutela provisória recursal determinando a suspensão da Execução nº 0010741-64.2017.8.27.2722 até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando a decisão juntada, verifica-se que a instância superior reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante da plausibilidade das alegações referentes à possível incidência de encargos indevidos no débito exequendo, bem como do risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos e expropriatórios.
Consta expressamente do decisum que a suspensão abrange os presentes autos executivos, até nova deliberação, providência que se impõe em observância ao efeito vinculante e à hierarquia das decisões judiciais emanadas pelo Tribunal.
Desse modo, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, SUSPENDO o curso da presente execução, inclusive eventual andamento de atos constritivos e expropriatórios pendentes, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça ou superveniente revogação da medida.
Considerando a suspensão determinada pela instância superior, resta prejudicada, por ora, a apreciação da Exceção de Pré-Executividade e demais requerimentos pendentes, os quais deverão aguardar o desfecho do recurso ou nova deliberação judicial.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito