Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: EDIGAR CRUZ DA LUZ
ADVOGADO(A): ADEMIR BRANDÃO JUNIOR (OAB PR054746)
ADVOGADO(A): GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIGAR CRUZ DA LUZ.
Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos no Evento n.º 240, apresentando petição com contornos de Embargos de Declaração, apontando a ocorrência de erro material na decisão do Evento n.º 233. Sustenta e comprova, por meio dos relatórios do SISBAJUD e extratos bancários, que não houve qualquer bloqueio na Caixa Econômica Federal. Afirma que a constrição do valor de R$ 4.702,68 ocorreu, na verdade, na mesma conta-salário do Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4), no dia 24/12/2025, um dia após o crédito de seus vencimentos (R$ 4.787,78). Requer, assim, a correção do erro material e a imediata liberação da integralidade dos valores.
Intimada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou petição no Evento 242. Pugna pelo indeferimento do pedido de liberação, argumentando que a conta bancária não é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de salário, possuindo movimentação habitual com transferências via PIX e débitos diversos, o que descaracterizaria a reserva alimentar. Subsidiariamente, requer a relativização da impenhorabilidade, com a manutenção da constrição sobre um percentual razoável dos valores, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.174.396/PR). Por fim, requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas via RENAJUD, INFOJUD (DIMOF/e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CCS-Bacen.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, consagra a possibilidade de o magistrado, a qualquer tempo, inclusive de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes em seus pronunciamentos.
Analisando detidamente os autos, notadamente o Relatório de Ordens Judiciais do SISBAJUD (Evento 217, pág. 3) e os extratos bancários colacionados pelo executado (Evento 240), constato que assiste plena razão ao executado.
Houve, de fato, um equívoco material na redação do item III do dispositivo da decisão do Evento n.º 233. O bloqueio do valor de R$ 4.702,68, efetivado em 24/12/2025, não ocorreu em conta mantida na Caixa Econômica Federal, mas sim na mesma conta bancária do Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4), cuja natureza salarial já havia sido exaustivamente reconhecida por este Juízo na mesma decisão. O relatório do SISBAJUD é hialino ao demonstrar que a ordem direcionada à Caixa Econômica Federal resultou em "Réu/executado sem saldo positivo", enquanto a ordem direcionada ao Banco Bradesco resultou no bloqueio parcial de R$ 4.702,68.
Sendo assim, impõe-se a correção do erro material apontado, para reconhecer que a constrição de R$ 4.702,68 recaiu sobre a conta mantida no Banco Bradesco S.A.
Superada a premissa fática através da correção do erro material, passo à análise do pedido de liberação do valor de R$ 4.702,68 e das teses defensivas apresentadas pelo Banco exequente no Evento 242.
A instituição financeira argumenta que o uso da conta para pagamentos diversos (PIX, contas de consumo) desnatura a proteção legal da impenhorabilidade. Tal argumento beira o sofisma e deve ser rechaçado de plano. O salário, por sua própria natureza ontológica e teleológica, destina-se exatamente ao custeio das despesas ordinárias da vida civil do trabalhador: alimentação, moradia, saúde, transporte e lazer. O fato de o executado utilizar a conta bancária onde recebe seus proventos para realizar transferências via PIX ou pagar boletos não transforma a verba alimentar em "sobra financeira" ou investimento. É a dinâmica natural da economia moderna. A proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a origem da verba, e não sobre a modalidade de transação bancária utilizada para gastá-la.
No que tange ao pedido subsidiário do exequente para a relativização da impenhorabilidade (retenção de um percentual, como 30%), invocando o julgamento do EREsp 1.874.222/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se mister uma exegese aprofundada do precedente.
É cediço que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, excepcionalmente, para satisfação de crédito não alimentar, mesmo que o devedor receba menos de 50 salários-mínimos. Contudo, o próprio STJ estabeleceu uma premissa inafastável para essa relativização: a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família.
A relativização não é uma autorização em branco para o confisco de salários. Ela exige a demonstração, no caso concreto, de que a penhora de um percentual (geralmente fixado pela jurisprudência pátria em até 30%) não comprometerá a subsistência digna do executado.
No caso sub judice, o cotejo analítico dos extratos bancários revela uma realidade fática incompatível com a relativização pretendida pelo Banco. Conforme demonstrado no Evento n.º 240, no dia 23/12/2025, o executado recebeu seu salário líquido no valor de R$ 4.787,78. No dia imediatamente seguinte, 24/12/2025, o sistema SISBAJUD bloqueou o montante de R$ 4.701,68 (valor exato disponível após o desconto de uma tarifa bancária de R$ 85,10).
Ora, a constrição operada via SISBAJUD não realizou uma "penhora percentual razoável". Ela operou o confisco de 100% do saldo salarial disponível na conta do trabalhador. Reter R$ 4.701,68 de um salário líquido de R$ 4.787,78 significa privar o ser humano da totalidade de sua subsistência no mês.
Acolher o pedido do Banco para "manter a constrição sobre percentual razoável" neste momento processual, após o bloqueio integral ter ocorrido de forma abrupta, seria chancelar uma ilegalidade pretérita. A relativização da penhora de salário deve ser requerida e deferida a priori, mediante expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em folha (art. 829, § 2º c/c art. 529 do CPC), garantindo previsibilidade ao devedor, e não a posteriori, aproveitando-se de um bloqueio integral (e ilegal) realizado via SISBAJUD ("teimosinha") que esvaziou a conta do devedor.
Destarte, restando cabalmente demonstrado que o valor de R$ 4.702,68 é oriundo dos vencimentos do executado (Prefeitura Municipal de Goiatins), e que a constrição atingiu o núcleo duro de sua subsistência, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta deste montante específico e a determinação de imediato desbloqueio é medida de rigor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Por fim, o exequente requer a adoção de novas medidas constritivas (RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen).
A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros (vez que os valores encontrados eram impenhoráveis), o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legais. Assim, o deferimento das pesquisas patrimoniais requeridas é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, inciso I, e art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil:
I. ACOLHO a petição do Evento 240 para RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL constante no item III do dispositivo da decisão proferida no Evento 233.
II. DECLARO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 4.702,68 (quatro mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), por se tratar de verba de natureza estritamente salarial, bloqueado no dia 24/12/2025 na conta bancária de titularidade do executado EDIGAR CRUZ DA LUZ, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4).
III. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do referido valor (R$ 4.702,68) em favor do executado. Proceda a Secretaria, incontinenti, com as diligências necessárias via sistema SISBAJUD para a efetivação do desbloqueio.
IV. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Evento 242) de relativização/manutenção parcial do bloqueio sobre os valores já constritos, pelos fundamentos expostos nesta decisão.
V. DEFIRO, por outro lado, o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo exequente. Proceda a Secretaria com a realização de pesquisas de bens em nome do executado EDIGAR CRUZ DA LUZ (CPF indicado nos autos) através dos sistemas RENAJUD (restrição de transferência, caso encontrados veículos) e INFOJUD (última declaração de imposto de renda - DOI/DIMOB).
VI. Com relação ao pedido de pesquisa via CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DEFIRO a consulta apenas para fins de verificação de eventuais relacionamentos bancários não alcançados pelo SISBAJUD. Junte-se o extrato aos autos sob sigilo.
VII. Realizadas as pesquisas (itens V e VI), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
P. R. I.
Goiatins/TO, data registrada no sistema.