Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 25/05/2026 - Juntada Informações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas CCS-Bacen e INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:50
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: EDIGAR CRUZ DA LUZ
ADVOGADO(A): ADEMIR BRANDÃO JUNIOR (OAB PR054746)
ADVOGADO(A): GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIGAR CRUZ DA LUZ.
Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos no Evento n.º 240, apresentando petição com contornos de Embargos de Declaração, apontando a ocorrência de erro material na decisão do Evento n.º 233. Sustenta e comprova, por meio dos relatórios do SISBAJUD e extratos bancários, que não houve qualquer bloqueio na Caixa Econômica Federal. Afirma que a constrição do valor de R$ 4.702,68 ocorreu, na verdade, na mesma conta-salário do Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4), no dia 24/12/2025, um dia após o crédito de seus vencimentos (R$ 4.787,78). Requer, assim, a correção do erro material e a imediata liberação da integralidade dos valores.
Intimada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou petição no Evento 242. Pugna pelo indeferimento do pedido de liberação, argumentando que a conta bancária não é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de salário, possuindo movimentação habitual com transferências via PIX e débitos diversos, o que descaracterizaria a reserva alimentar. Subsidiariamente, requer a relativização da impenhorabilidade, com a manutenção da constrição sobre um percentual razoável dos valores, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.174.396/PR). Por fim, requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas via RENAJUD, INFOJUD (DIMOF/e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CCS-Bacen.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, consagra a possibilidade de o magistrado, a qualquer tempo, inclusive de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes em seus pronunciamentos.
Analisando detidamente os autos, notadamente o Relatório de Ordens Judiciais do SISBAJUD (Evento 217, pág. 3) e os extratos bancários colacionados pelo executado (Evento 240), constato que assiste plena razão ao executado.
Houve, de fato, um equívoco material na redação do item III do dispositivo da decisão do Evento n.º 233. O bloqueio do valor de R$ 4.702,68, efetivado em 24/12/2025, não ocorreu em conta mantida na Caixa Econômica Federal, mas sim na mesma conta bancária do Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4), cuja natureza salarial já havia sido exaustivamente reconhecida por este Juízo na mesma decisão. O relatório do SISBAJUD é hialino ao demonstrar que a ordem direcionada à Caixa Econômica Federal resultou em "Réu/executado sem saldo positivo", enquanto a ordem direcionada ao Banco Bradesco resultou no bloqueio parcial de R$ 4.702,68.
Sendo assim, impõe-se a correção do erro material apontado, para reconhecer que a constrição de R$ 4.702,68 recaiu sobre a conta mantida no Banco Bradesco S.A.
Superada a premissa fática através da correção do erro material, passo à análise do pedido de liberação do valor de R$ 4.702,68 e das teses defensivas apresentadas pelo Banco exequente no Evento 242.
A instituição financeira argumenta que o uso da conta para pagamentos diversos (PIX, contas de consumo) desnatura a proteção legal da impenhorabilidade. Tal argumento beira o sofisma e deve ser rechaçado de plano. O salário, por sua própria natureza ontológica e teleológica, destina-se exatamente ao custeio das despesas ordinárias da vida civil do trabalhador: alimentação, moradia, saúde, transporte e lazer. O fato de o executado utilizar a conta bancária onde recebe seus proventos para realizar transferências via PIX ou pagar boletos não transforma a verba alimentar em "sobra financeira" ou investimento. É a dinâmica natural da economia moderna. A proteção do art. 833, IV, do CPC recai sobre a origem da verba, e não sobre a modalidade de transação bancária utilizada para gastá-la.
No que tange ao pedido subsidiário do exequente para a relativização da impenhorabilidade (retenção de um percentual, como 30%), invocando o julgamento do EREsp 1.874.222/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se mister uma exegese aprofundada do precedente.
É cediço que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, excepcionalmente, para satisfação de crédito não alimentar, mesmo que o devedor receba menos de 50 salários-mínimos. Contudo, o próprio STJ estabeleceu uma premissa inafastável para essa relativização: a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família.
A relativização não é uma autorização em branco para o confisco de salários. Ela exige a demonstração, no caso concreto, de que a penhora de um percentual (geralmente fixado pela jurisprudência pátria em até 30%) não comprometerá a subsistência digna do executado.
No caso sub judice, o cotejo analítico dos extratos bancários revela uma realidade fática incompatível com a relativização pretendida pelo Banco. Conforme demonstrado no Evento n.º 240, no dia 23/12/2025, o executado recebeu seu salário líquido no valor de R$ 4.787,78. No dia imediatamente seguinte, 24/12/2025, o sistema SISBAJUD bloqueou o montante de R$ 4.701,68 (valor exato disponível após o desconto de uma tarifa bancária de R$ 85,10).
Ora, a constrição operada via SISBAJUD não realizou uma "penhora percentual razoável". Ela operou o confisco de 100% do saldo salarial disponível na conta do trabalhador. Reter R$ 4.701,68 de um salário líquido de R$ 4.787,78 significa privar o ser humano da totalidade de sua subsistência no mês.
Acolher o pedido do Banco para "manter a constrição sobre percentual razoável" neste momento processual, após o bloqueio integral ter ocorrido de forma abrupta, seria chancelar uma ilegalidade pretérita. A relativização da penhora de salário deve ser requerida e deferida a priori, mediante expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em folha (art. 829, § 2º c/c art. 529 do CPC), garantindo previsibilidade ao devedor, e não a posteriori, aproveitando-se de um bloqueio integral (e ilegal) realizado via SISBAJUD ("teimosinha") que esvaziou a conta do devedor.
Destarte, restando cabalmente demonstrado que o valor de R$ 4.702,68 é oriundo dos vencimentos do executado (Prefeitura Municipal de Goiatins), e que a constrição atingiu o núcleo duro de sua subsistência, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta deste montante específico e a determinação de imediato desbloqueio é medida de rigor, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Por fim, o exequente requer a adoção de novas medidas constritivas (RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen).
A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros (vez que os valores encontrados eram impenhoráveis), o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legais. Assim, o deferimento das pesquisas patrimoniais requeridas é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, inciso I, e art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil:
I. ACOLHO a petição do Evento 240 para RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL constante no item III do dispositivo da decisão proferida no Evento 233.
II. DECLARO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 4.702,68 (quatro mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), por se tratar de verba de natureza estritamente salarial, bloqueado no dia 24/12/2025 na conta bancária de titularidade do executado EDIGAR CRUZ DA LUZ, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4).
III. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do referido valor (R$ 4.702,68) em favor do executado. Proceda a Secretaria, incontinenti, com as diligências necessárias via sistema SISBAJUD para a efetivação do desbloqueio.
IV. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Evento 242) de relativização/manutenção parcial do bloqueio sobre os valores já constritos, pelos fundamentos expostos nesta decisão.
V. DEFIRO, por outro lado, o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo exequente. Proceda a Secretaria com a realização de pesquisas de bens em nome do executado EDIGAR CRUZ DA LUZ (CPF indicado nos autos) através dos sistemas RENAJUD (restrição de transferência, caso encontrados veículos) e INFOJUD (última declaração de imposto de renda - DOI/DIMOB).
VI. Com relação ao pedido de pesquisa via CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), DEFIRO a consulta apenas para fins de verificação de eventuais relacionamentos bancários não alcançados pelo SISBAJUD. Junte-se o extrato aos autos sob sigilo.
VII. Realizadas as pesquisas (itens V e VI), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
P. R. I.
Goiatins/TO, data registrada no sistema.
06/05/2026, 00:00
Documento
05/05/2026, 16:50
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:43
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:43
Documento
05/05/2026, 15:42
Outras Decisões
04/05/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:47
Ato ordinatório (Certidão)
07/04/2026, 13:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:35
Documento (Certidão)
30/03/2026, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:39
Ato ordinatório (Certidão)
12/03/2026, 14:59
Documento (Informações)
12/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: EDIGAR CRUZ DA LUZ
ADVOGADO(A): ADEMIR BRANDÃO JUNIOR (OAB PR054746)
ADVOGADO(A): GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária Nº 40/03180-2) proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EDIGAR CRUZ DA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito executivo tramita visando a satisfação de um crédito que, conforme planilha atualizada, perfaz a monta de R$ 223.875,49 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
No bojo do trâmite processual, após decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Evento 173), este Juízo determinou no Evento 193 a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ("teimosinha") em desfavor da parte executada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos no Evento 223, apresentando petição com contornos de Impugnação à Penhora/Exceção de Pré-Executividade. Narrou a parte requerente que os valores constritos, notadamente aqueles depositados na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4), revestem-se de impenhorabilidade absoluta, por se tratarem de verba de natureza estritamente salarial. Afirma que exerce o cargo de Secretário Municipal junto à Prefeitura de Goiatins/TO e que os bloqueios ocorreram imediatamente após o crédito de seus vencimentos, privando-o do mínimo existencial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da integralidade dos valores e a determinação para que o exequente se abstenha de requerer novas ordens sobre a referida conta-salário.
À sua peça, a parte executada acostou os seguintes documentos: Contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Goiatins (referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2025) e Extratos Bancários da conta do Banco Bradesco, demonstrando o crédito do salário e o subsequente bloqueio judicial.
Em sede de manifestação (Evento 230), a parte exequente (Banco do Brasil S/A) refuta a pretensão do executado. Argumenta que a conta bancária não é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de salário, possuindo movimentação habitual com transferências via PIX e débitos diversos. Sustenta, com fulcro em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que não comprometa a subsistência digna, o que alega não ter sido comprovado pelo devedor. Pugna pelo indeferimento do pedido de desbloqueio e pela manutenção das constrições.
É o relatório. Decido.
O feito encontra-se em ordem. Cumpre a este Juízo, em sede de saneamento da fase executiva, dirimir a controvérsia incidental instaurada acerca da natureza jurídica dos valores constritos via sistema SISBAJUD e a sua (im)penhorabilidade, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A controvérsia cinge-se em verificar se os valores bloqueados na conta bancária do executado (notadamente no Banco Bradesco S.A.) estão albergados pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e se, no caso concreto, é cabível a relativização de tal regra, conforme defendido pela instituição financeira exequente.
O legislador pátrio, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e visando garantir o mínimo existencial do devedor, estabeleceu um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A exceção à regra da impenhorabilidade (o citado § 2º) aplica-se apenas às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que, de plano, não é o caso dos autos, visto que a execução versa sobre Cédula Rural Hipotecária e os rendimentos do executado orbitam a casa dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Analisando detidamente a prova documental carreada ao Evento 223, constato que assiste razão à parte executada.
Os contracheques acostados comprovam de forma hialina e irrefutável que o Sr. Edigar Cruz da Luz é servidor público (Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer) da Prefeitura Municipal de Goiatins, auferindo renda líquida mensal que varia entre R$ 4.700,00 e R$ 5.000,00.
O cotejo analítico entre os contracheques e os extratos bancários do Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4) revela uma correlação temporal e de valores inquestionável. A título de exemplo, o extrato de dezembro de 2025 demonstra que, no dia 23/12/2025, houve o crédito de R$ 4.787,78 sob a rubrica "CREDITO DE SALARIO PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS". No dia imediatamente seguinte, 24/12/2025, a ordem do SISBAJUD ("BLOQUEIO - ORDEM JUDICIAL") capturou o montante de R$ 4.701,68.
O argumento do Banco exequente (Evento 230) de que a conta possui outras movimentações (como transferências PIX) e, portanto, não seria "exclusivamente salário", beira a falácia argumentativa. O fato de o trabalhador utilizar sua conta para pagar contas, transferir valores e realizar a gestão ordinária de sua vida financeira não desnatura a origem salarial do crédito que nela ingressa. A proteção legal recai sobre a natureza da verba (o salário), e não sobre a modalidade do pacote tarifário da conta bancária.
No que tange à tese de relativização da impenhorabilidade, invocada pelo credor com base no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária uma exegese aprofundada do referido precedente.
É bem verdade que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, excepcionalmente, para satisfação de crédito não alimentar, mesmo que o devedor receba menos de 50 salários-mínimos. Contudo, o próprio STJ estabeleceu uma premissa inafastável para essa relativização: a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família.
A relativização admitida pela jurisprudência pátria autoriza, mediante análise do caso concreto, a penhora de um percentual razoável do salário (geralmente fixado entre 10% e 30%), desde que comprovado que tal desconto não levará o devedor à inanição financeira.
No caso sub judice, a constrição via SISBAJUD não operou uma 'relativização percentual'. Ela operou o confisco integral (ou quase integral) da verba salarial do executado no momento em que tocou a conta bancária. Reter R$ 4.701,68 de um salário líquido de R$ 4.787,78 significa privar o ser humano de 98% de sua subsistência no mês. Tal situação não configura relativização da impenhorabilidade, mas sim violação frontal e violenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, chancelando a penúria do devedor, o que é rechaçado de forma veemente pelo ordenamento jurídico.
Destarte, restando cabalmente demonstrado que os valores bloqueados na conta do Banco Bradesco S.A. são oriundos dos vencimentos do executado, e que a constrição atingiu o núcleo duro de sua subsistência, o reconhecimento da impenhorabilidade e a determinação de imediato desbloqueio é medida de rigor.
Por fim, quanto ao pedido do executado para que o exequente se abstenha de requerer novas ordens sobre a referida conta, este merece parcial acolhimento. Não se pode vedar o direito de ação e de busca de bens pelo credor de forma genérica e futura. Todavia, a manutenção da modalidade "teimosinha" (reiteração automática) sobre a conta específica do Banco Bradesco (Agência 3291, Conta 770307-4) revelou-se um mecanismo de constrição ilegal de salários. Assim, determino o cancelamento da ordem de reiteração automática em curso, devendo o credor, doravante, indicar outros bens passíveis de penhora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada no Evento 223 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos na conta bancária de titularidade do executado EDIGAR CRUZ DA LUZ mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta 770307-4).
Para a regularização e saneamento do feito executivo, DECIDO:
I. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 8.880,23 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), bem como de eventuais outros valores bloqueados na referida conta do Banco Bradesco S.A. em decorrência das ordens do Evento 215/217.
II. DETERMINO O CANCELAMENTO da ordem de reiteração automática ("teimosinha") deferida no Evento 193, a fim de cessar a constrição contínua sobre a conta-salário do executado. Proceda a Secretaria com o cancelamento no sistema.
III. No que tange aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 4.702,68), verifico que o executado não juntou extratos específicos da referida instituição financeira que comprovem, de forma inequívoca, a origem salarial daqueles fundos específicos. Contudo, considerando a natureza alimentar presumida dos parcos recursos do devedor e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta da Caixa Econômica Federal referentes aos 30 dias anteriores ao bloqueio, sob pena de preclusão e conversão do valor em penhora.
IV. INTIME-SE a parte exequente (Banco do Brasil S/A) acerca do teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, livres e desembaraçados, ou requeira as diligências que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
P. R. I.
Goiatins/TO, data registrada no sistema.
Herisberto e Silva Furtado Caldas
Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:34
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:34
Outras Decisões
10/03/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:55
Ato ordinatório (Certidão)
02/02/2026, 14:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 13/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
RÉU: EDIGAR CRUZ DA LUZ
ADVOGADO(A): GIULIANO ROBERTO CAMPIOL (OAB PR033139)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 07/01/2026 - Juntada Informações
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 18:21
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:35
Confirmada
13/01/2026, 17:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 14:24
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 19:16
Documento (Informações)
07/01/2026, 14:56
Ato ordinatório (Certidão)
28/10/2025, 14:48
Documento (Informações)
28/10/2025, 14:48
Ato ordinatório (Certidão)
20/10/2025, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 04:03
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema Sisbajud, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 21:01
Ato ordinatório
10/10/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 21:00
Mero expediente
09/10/2025, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:27
Ato ordinatório (Certidão)
25/07/2025, 15:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003005-93.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.