Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
REQUERIDO: ROSANE APARECIDA GOMES HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
REQUERIDO: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 180) opostos por DELSON HANSEN e ROSANE HANSEN em face da decisão interlocutória do evento 174, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentam os embargantes, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que a Lei nº 14.166/2021 teria força extintiva ou limitadora dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, bem como que a extinção da obrigação principal por transação e a incidência da boa-fé objetiva impediriam a exigibilidade da verba honorária.
A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 186, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a decisão do evento 174 enfrentou adequadamente as teses deduzidas, consignando de forma expressa que a Lei nº 14.166/2021 não prevê novação, remissão ou limitação de honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, os quais possuem natureza autônoma em relação à obrigação principal.
A extinção da execução principal por transação administrativa tampouco tem o condão de afastar a exigibilidade da verba honorária decorrente dos embargos à execução, porquanto se trata de crédito próprio, certo e exigível, já consolidado em decisão judicial definitiva.
Quanto à alegada violação da boa-fé objetiva, verifica-se que a matéria foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não havendo falar em omissão quando o juízo decide em sentido contrário à pretensão da parte.
Assim, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Intime-se. Cumpra-se.