Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
REQUERIDO: ROSANE APARECIDA GOMES HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
REQUERIDO: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a interposição de agravo de instrumento (0004386-89.2026.8.27.2700/TJTO), determino a suspensão do processo até o julgamento do referido recurso, oportunidade em que deverá a parte interessada comunicar nos autos acerca do resultado, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 14:44
Documento (Informações)
21/05/2026, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 04:01
Expedida/Certificada
03/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:04
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
09/02/2026, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
REQUERIDO: ROSANE APARECIDA GOMES HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
REQUERIDO: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 180) opostos por DELSON HANSEN e ROSANE HANSEN em face da decisão interlocutória do evento 174, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustentam os embargantes, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que a Lei nº 14.166/2021 teria força extintiva ou limitadora dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, bem como que a extinção da obrigação principal por transação e a incidência da boa-fé objetiva impediriam a exigibilidade da verba honorária.
A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 186, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a decisão do evento 174 enfrentou adequadamente as teses deduzidas, consignando de forma expressa que a Lei nº 14.166/2021 não prevê novação, remissão ou limitação de honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, os quais possuem natureza autônoma em relação à obrigação principal.
A extinção da execução principal por transação administrativa tampouco tem o condão de afastar a exigibilidade da verba honorária decorrente dos embargos à execução, porquanto se trata de crédito próprio, certo e exigível, já consolidado em decisão judicial definitiva.
Quanto à alegada violação da boa-fé objetiva, verifica-se que a matéria foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não havendo falar em omissão quando o juízo decide em sentido contrário à pretensão da parte.
Assim, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00022157720188272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 09/12/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 14:41
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
REQUERIDO: ROSANE APARECIDA GOMES HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
REQUERIDO: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada no evnto 167, alegando, em síntese: (a) que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução originários teria sido absorvida ou extinta pela Lei nº 14.166/2021, sob argumento de que o programa de renegociação ali instituído teria novado integralmente os débitos abrangidos; (b) que seria cabível a concessão de efeito suspensivo à execução; (c) e que o cálculo apresentado pelo Exequente estaria incorreto.
Requer, ainda, o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de extinção da obrigação.
O Exequente, no Evento 172, apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação, alegando preliminar de inépcia, defendendo a plena subsistência dos honorários sucumbenciais e requerendo: a) a condenação da Executada por litigância de má-fé; b) a aplicação do art. 940 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminar de inépcia da impugnação
A preliminar não merece acolhimento. A impugnação apresentada no Evento 167 expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito que a parte executada entende pertinentes, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo Exequente.
Rejeito a preliminar.
2.1 Pedido de efeito suspensivo
No caso, não se vislumbra a relevância jurídica da tese sustentada. A Executada afirma que a Lei nº 14.166/2021 teria absorvido, novado ou extinto honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução, já consolidados em título judicial.
Ocorre que, a novação legal exige previsão expressa, o que não existe na Lei 14.166/2021, a renegociação do crédito principal não alcança verbas autônomas, como honorários sucumbenciais.
Também não há risco de lesão grave. Trata-se de verba líquida, certa, e de valor proporcional, que pode ser restituída caso futuramente revista.
Indefiro o efeito suspensivo.
2.3 Mérito da impugnação
A Executada sustenta que a Lei nº 14.166/2021 teria absorvido ou extinto os honorários fixados nos embargos.
Não assiste razão.
A legislação invocada não extinguiu, absorveu ou modulou efeitos de honorários sucumbenciais decorrentes de sentença transitada em julgado, tampouco alterou regras de responsabilidade processual já consolidadas.
Honorários arbitrados nos embargos à execução possuem natureza autônoma, são título executivo judicial próprio e não dependem do resultado do processo principal.
Não há qualquer dispositivo legal que ampare a tese da parte Executada. Ademais, o Exequente apresentou cálculo regular, e a Contadoria Judicial confirmou o valor devido.
Rejeito integralmente a impugnação.
2.4 Litigância de má-fé e pagamento em dobro (art. 940 CC)
O Exequente requer a condenação do Executado por litigância de má-fé e, ainda, o pagamento em dobro com base no art. 940 do Código Civil.
Nenhum dos pedidos merece acolhimento.
A conduta processual do Executado, embora improcedente, não extrapola o exercício regular do direito de defesa. Não se demonstrou dolo processual, alteração consciente da verdade ou uso do processo para finalidade ilícita (art. 80, CPC).
Quanto ao art. 940 do CC, trata-se de sanção de aplicação restrita, que exige prova inequívoca de cobrança de dívida já paga. Não configurado o requisito, afasta-se a penalidade.
Indeferem-se ambos os pedidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil:
a) REJEITO a preliminar de inépcia da impugnação;
b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo;
c) REJEITO a impugnação apresentada pela Executada (Ev. 167);
d) REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé e o pleito de pagamento em dobro (art. 940 CC);
e) INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:05
Rejeição
25/11/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00022157720188272721/TO) RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 17:40
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:05
Documento (Certidão)
14/08/2025, 22:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003103-46.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
REQUERIDO: ROSANE APARECIDA GOMES HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
REQUERIDO: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito contido no evento 155 para em consequência determinar:
1. INTIMEM-SE os executados por meio de seu advogado constituído nos autos, ou, caso seja a situação, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC.
Por fim, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:23
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:23
Mero expediente
31/07/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:53
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)