Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5003333-24.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
A situação certificada nos eventos 207 e 208 não se insere naquelas prevsitas no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido do exequente de busca de endereços do executado.
Seja realizada primeira pesquisa de endereço no sistema alertaki.
Sendo infrutífera a primeira diligências, a busca de endereço deverá ser realizada nos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOSEG/RECEITA, RENAJUD/DETRAN, SERASAJUD, SIEL/TRE, SNIPER e PREVJUD).
Certificado nos autos os endereços localizados, intime-se a parte autora para providenciar a citação ou requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se para as consultas de endereços constantes nos autos. Advirta-se que ao indicar novo endereço deve desde logo recolher as custas de locomoção, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, intimem-se, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil).
Indicado novo endereço, expeça-se mandado de intimação acerca da penhora efetivada via sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Araguaína, 8 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular