Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5003333-24.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
No evento retro foi juntado expediente do SEI n. 25.0.000014659-8, em que o CNJ solicita providências acerca de ordens de bloqueios de ativos pelo Sisbajud/Bacenjud sem desdobramentos.
Os processos estão relacionados na planilha do evento 7031561 do SEI supramencionado, também anexada, tendo sido identificado bloqueio deste processo sem desdobramento.
A decisão de determinação de bloqueio/penhora on line de valores já determina os desdobramentos nos bloqueios realizados, vejamos:
SISBAJUD
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Determino:
Certifique-se a CPE: (1) todos os bloqueios da planilha que se referem a este processo; e (2) se já houve o desdobramento do(s) bloqueio(s), ou seja, desbloqueio ou conversão em penhora e transferência para conta judicial.
Caso ainda não tenha ocorrido o desdobramento, proceda-se a CPE, de imediato, o desdobramento dos bloqueios de valores, conforme já determinado nos autos.
Em caso de imposibilidade de desdobramento do bloqueio de valores, certifique-se nos autos o motivo e venham os autos conclusos no localizador ".CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS" para deliberações devidas.
Caso o motivo seja a falta de intimação do executado e haja ato de intimação em andamento (carta/mandado/precatória pendente de devolução; ou edital de intimação com prazo em andamento), certifique-se a aguarde-se a finalização da diligência para conclusão do feito.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o prazo para resposta fixado no SEI.
Araguaína, 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular