Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
DESPACHO/DECISÃO
No evento 203, foi deferida a penhora de direitos aquisitivos de veículo do executado alienado fiduciariamente ao Banco PAN S.A.
Penhora efetivada no evento 208.
Intimação do executado no evento 235.
Informações do contrato prestadas pelo credor fiduciário no evento 254.
Indefiro o pedido de avaliação dos direitos aquisitivos porque a determinação desse valor ocorre mediante a cotação do valor de mercado do bem, com a subtração do saldo contratual em aberto e demais encargos referentes à alienação fiduciária, conforme já exposto no evento 234.
Consta no evento 232 pedido de penhora online via SISBAJUD e busca de bens via INFOJUD, ainda pendentes de análise.
SISBAJUD
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
INFOJUD
DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino:
PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações:
- Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações de operações imobiliárias (DOI) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos 3 (três) últimos anos.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
Araguaína, 23 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular