INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
Autor
REGILON MUNIS LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA SIMÕES DA SILVA
OAB/TO 8637·CPF·Representa: Autor
ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ
OAB/TO 795·CPF·Representa: Autor
VANESSA FERREIRA AIRES
OAB/TO 10649·CPF·Representa: Autor
ELIZA TREVISAN PELZER
OAB/TO 6524·CPF·Representa: Autor
RAUL MATTEI
OAB/TO 10229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente, por meio do seu advogado constituído, intimada para impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
RÉU: REGILON MUNIS LIMA
ADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 281, foi informado o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado.
Apesar de intimado, não houve apresentação de impugnação, conforme decurso de prazo certificado no evento 288.
Portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, converto em penhora a quantia bloqueada no evento 281.
Solicitem-se às instituições financeiras a transferência do valor à conta bancária vinculada a estes autos.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Quanto ao pedido de penhora de direitos aquisitivos do veículo (Placa MWJ8H45), nada a prover, porquanto essa providência já foi realizada conforme exasutivamente registrado nos autos (eventos 208, 219, 234, 250 e 263).
Intime-se o exequente para promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito.,
Araguaína, 29 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:29
Expedida/certificada
04/05/2026, 14:29
Outras Decisões
29/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:02
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
RÉU: REGILON MUNIS LIMA
ADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 281 - 13/04/2026 - Juntada Informações
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:21
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:54
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:54
Documento (Informações)
13/04/2026, 13:23
Documento (Informações)
03/03/2026, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:12
Ato ordinatório (Certidão)
09/02/2026, 15:39
Documento (Informações)
09/02/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 04:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Outros Sistemas com Fins Similares, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
DESPACHO/DECISÃO
No evento 203, foi deferida a penhora de direitos aquisitivos de veículo do executado alienado fiduciariamente ao Banco PAN S.A.
Penhora efetivada no evento 208.
Intimação do executado no evento 235.
Informações do contrato prestadas pelo credor fiduciário no evento 254.
Indefiro o pedido de avaliação dos direitos aquisitivos porque a determinação desse valor ocorre mediante a cotação do valor de mercado do bem, com a subtração do saldo contratual em aberto e demais encargos referentes à alienação fiduciária, conforme já exposto no evento 234.
Consta no evento 232 pedido de penhora online via SISBAJUD e busca de bens via INFOJUD, ainda pendentes de análise.
SISBAJUD
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
INFOJUD
DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino:
PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações:
- Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações de operações imobiliárias (DOI) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos 3 (três) últimos anos.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
Araguaína, 23 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:26
Expedida/certificada
23/01/2026, 14:25
Outras Decisões
23/01/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 254 - 09/01/2026 - Juntada Documento
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 16:49
Ato ordinatório (Certidão)
12/01/2026, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 16:41
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:07
Expedida/Certificada
03/12/2025, 14:18
Expedida/Certificada
15/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 17:07
Outras Decisões
15/10/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:58
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 242 - 25/09/2025 - Juntada Informações
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 15:20
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:04
Documento (Informações)
25/09/2025, 13:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
RÉU: REGILON MUNIS LIMA
ADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado, através de seu advogado, acerca da penhora de direitos aquisitivos no evento 223 (15 dias).
Indefiro o pedido de avaliação dos direitos aquisitivos porque a determinação desse valor ocorre mediante a cotação do valor de mercado do bem, com a subtração do saldo contratual em aberto e demais encargos referentes à alienação fiduciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CORREÇÃO. HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese. Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4. Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5. A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por esse motivo, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre o contrato em tela, especialmente o valor já pago e o saldo devedor em aberto (prazo: 15 dias).
Deverá acompanhar o expediente o documento no evento 223.
O valor médio de mercado deverá ser comprovado pela parte exequente (artigo 870, inciso IV, CPC), no prazo de 15 dias após a ciência do saldo contratual em aberto.
As demais medidas constritivas serão analisadas posteriormente, a fim de evitar tumulto processual.
Araguaína, 3 de setembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 15:56
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:50
Outras Decisões
03/09/2025, 10:46
Ato ordinatório (Certidão)
25/08/2025, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:16
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001034-52.2019.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 223 - 11/08/2025 - Juntada Informações
Evento 219 - 16/07/2025 - Decisão Outras Decisões