Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000182-65.2004.8.27.2706/TO
AUTOR: SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)
RÉU: RUBENS GONÇALVES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
RÉU: ROLLEMBERG EGIDIO FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
RÉU: RUBENS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por San Marino Ônibus e Implementos Limitada em face de Rubens Gonçalves de Aguiar, Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar e Rubens Gonçalves Aguiar, em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise de múltiplos requerimentos formulados pelas partes, os quais versam sobre o levantamento de restrições de indisponibilidade de bens efetuadas via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a verificação do adimplemento de parcelas convencionadas e a imposição de deveres processuais aos executados para a adequada gestão da garantia da execução.
Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que as partes entabularam composição amigável no Evento 190, oportunidade em que fixaram cronograma de pagamentos e relacionaram bens imóveis que permaneceriam gravados como garantia da dívida, com previsão de liberação gradativa conforme o avanço dos aportes financeiros. Referida avença foi devidamente homologada por este juízo por meio da decisão constante no Evento 197. Posteriormente, no Evento 221, a parte exequente noticiou a excessiva onerosidade das averbações diretas de penhora junto aos respectivos cartórios imobiliários, postulando, como medida alternativa e menos gravosa para fins de controle de custas, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para garantir a eficácia da execução sobre as matrículas número 104.230, 104.228, 18.446, 51.012, 19.927, 19.926, 18.448 e 355.
O executado Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar, por meio das petições encartadas nos Eventos 250, 251 e 254, insurgiu-se contra a manutenção de diversas restrições. Primeiramente, sustentou que o imóvel de matrícula número 19.220 foi bloqueado indevidamente, uma vez que não consta no rol de garantias do acordo, ponto este que já fora objeto de determinação de cancelamento anterior, mas que persiste com restrição ativa no sistema nacional, conforme Nota Devolutiva número 2564/2025 do Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína. Em segundo lugar, alegou que as matrículas número 26.443, 26.444 e 26.445 também foram atingidas por ordens de indisponibilidade de forma indevida, visto que são estranhas ao objeto da transação. Por fim, requereu a liberação das matrículas número 18.446, 18.448, 19.927 e 19.926, fundamentando o pedido no pagamento da oitava parcela do acordo, no valor de R$ 25.000,00, conforme comprovante datado de 26 de setembro de 2025.
Instada a se manifestar sobre os pleitos do executado, a exequente, em petição protocolada em 21 de janeiro de 2026, apresentou concordância parcial. Anuíu com o levantamento das restrições sobre os imóveis de matrículas número 18.446, 18.448 e 19.927, bem como não se opôs à liberação das matrículas número 26.443, 26.444 e 26.445, por reconhecer que estas não integram o acordo. Contudo, manifestou resistência expressa em relação à matrícula número 19.926, argumentando que a desoneração deste bem específico está condicionada, nos termos da cláusula resolutiva do acordo, ao pagamento mínimo acumulado de R$ 725.000,00, patamar financeiro que ainda não foi atingido pelos devedores.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A presente decisão visa sanear as inconsistências nos gravames patrimoniais e balizar o prosseguimento da execução sob a égide da boa-fé e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade jurisdicional. Inicialmente, no que concerne às matrículas número 19.220, 26.443, 26.444 e 26.445, assiste plena razão ao executado. A incidência de ordens de indisponibilidade sobre bens que não foram oferecidos em garantia, nem foram objeto de pedido de penhora acolhido por este juízo, configura manifesto excesso de execução e violação direta ao direito de propriedade, devendo o Judiciário agir prontamente para cessar a restrição indevida. A manutenção do bloqueio sobre o imóvel número 19.220, mesmo após ordem judicial em contrário, revela uma falha na comunicação sistêmica que deve ser corrigida mediante nova e específica intervenção deste juízo junto aos órgãos de registro.
Quanto ao pedido de liberação das matrículas número 18.446, 18.448 e 19.927, a convergência de vontades entre as partes, aliada à prova do pagamento parcial das parcelas do acordo, autoriza a desoneração pleiteada. A transação homologada em juízo faz lei entre as partes e, uma vez implementadas as condições para a liberação parcial das garantias, cumpre ao magistrado viabilizar o retorno do patrimônio à livre disponibilidade do executado, prestigiando a cooperação processual.
Diferente sorte assiste ao executado no tocante à matrícula número 19.926. A interpretação do negócio jurídico transacional deve ser restritiva e pautada na vontade declarada das partes no momento da formação do título executivo judicial. Havendo previsão expressa de que a desoneração de determinado bem estaria vinculada ao atingimento de um teto financeiro considerável — no caso, R$ 725.000,00 — e inexistindo prova nos autos de que tal montante foi efetivamente vertido em favor da exequente, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe para assegurar o cumprimento das parcelas vincendas. O artigo 113 do Código Civil orienta que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, de modo que permitir a liberação antecipada de garantia sem o suporte fático correspondente esvaziaria a proteção patrimonial conferida à credora.
Ademais, no que tange à postura dos executados no processo, é imperativo que a transparência e a lealdade processual conduzam seus atos. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o dever de colaboração imposto pelo artigo 6º do mesmo diploma exige que as partes forneçam os elementos necessários para o deslinde das controvérsias incidentais. A sucessão de pedidos de liberação de bens sem a devida consolidação aritmética dos valores pagos dificulta a atividade jurisdicional e gera insegurança jurídica. Portanto, revela-se necessária a imposição de deveres específicos de prestação de contas e de organização processual aos devedores, visando evitar a interposição de incidentes infundados e a prática de atos que possam ser caracterizados como atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino:
I. O imediato cancelamento, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, das ordens de indisponibilidade incidentes sobre as matrículas número 19.220, 26.443, 26.444 e 26.445, tendo em vista que tais imóveis foram indevidamente atingidos por restrições, não compondo o rol de garantias do acordo do Evento 190.
II. O cancelamento das restrições de indisponibilidade via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em relação às matrículas número 18.446, 18.448 e 19.927, ante a concordância da parte exequente e a comprovação do cumprimento das obrigações parciais que autorizam referida liberação.
III. O indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade sobre a matrícula número 19.926, uma vez que não restou comprovado o atingimento do marco financeiro de R$ 725.000,00 estabelecido como condição suspensiva para a desoneração do referido imóvel no instrumento de transação homologado.
IV. Determino aos executados que, no prazo de 15 dias, apresentem planilha consolidada e atualizada de todos os pagamentos efetuados no curso do acordo, correlacionando-os com as datas de vencimento e as matrículas já liberadas e remanescentes, sob pena de indeferimento de novos pedidos de levantamento de garantia por falta de prova pré-constituída.
V. Ficam os executados advertidos de que a formulação de requerimentos de liberação de bens desprovidos da prova do implemento da condição financeira pactuada poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a resistência injustificada ao andamento do processo e a indução do juízo a erro.
VI. Expeçam-se os ofícios necessários aos Serviços de Registro de Imóveis de Araguaína e de Wanderlândia para o fiel cumprimento das baixas ora determinadas, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ressaltando-se que a serventia deste juízo deverá proceder à baixa prioritária no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para garantir a efetividade da medida.
VII. Promova a escrivania a atualização das restrições patrimoniais nos sistemas auxiliares, certificando a conclusão das diligências.
Intimem se.