Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000182-65.2004.8.27.2706/TO
AUTOR: SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)
RÉU: RUBENS GONÇALVES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
RÉU: ROLLEMBERG EGIDIO FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
RÉU: RUBENS GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por San Marino Ônibus e Implementos Limitada em face de Rubens Gonçalves de Aguiar, Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar e Rubens Gonçalves Aguiar, em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise dos novos requerimentos formulados pelo executado Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar, os quais visam a liberação de restrições de indisponibilidade de bens via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, fundamentados no alegado adimplemento de parcelas do acordo e na ocorrência de bloqueios indevidos sobre patrimônio não relacionado à garantia da execução.
Compulsando o caderno processual, observa-se que as partes entabularam composição amigável, devidamente homologada por este juízo, na qual pactuaram o pagamento da quantia de R$ 850.000,00 mediante cronograma parcelado. Na referida avença, estabeleceu-se um sistema de liberação gradativa de garantias imobiliárias, vinculando a desoneração de cada matrícula ao atingimento de marcos financeiros específicos. Por meio de decisão, este juízo já havia determinado o levantamento de restrições sobre as matrículas número 19.220, 26.443, 26.444 e 26.445 por excesso de execução, bem como das matrículas número 18.446, 18.448 e 19.927 ante a concordância da exequente, condicionando, contudo, novos pedidos à apresentação de planilha consolidada de pagamentos.
O executado, em manifestações recentes, colacionou aos autos planilha atualizada e respectivos comprovantes de transferência bancária, sustentando ter vertido em favor da credora o montante total de R$ 580.709,60 até a presente data, considerando os aportes realizados entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, além das parcelas subsequentes de fevereiro, abril e junho de 2026. Com base em tais documentos, reiterou o pedido de liberação da matrícula número 19.927 e requereu, em caráter de urgência, a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula número 500, do Cartório de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins, sob o argumento de que referido bem jamais integrou o rol de garantias do acordo ou foi objeto de constrição judicial nestes autos.
No que tange à matrícula número 500, do Serviço de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins, a análise dos termos da transação homologada e do pedido de indisponibilidade formulado pela exequente confirma que o referido imóvel é estranho à lide. A incidência de restrição via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sobre patrimônio não indicado como garantia e não sujeito à eficácia executiva do título judicial configura erro material na execução da ordem e manifesto cerceamento ao direito de propriedade. O princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, veda a manutenção de gravames desproporcionais ou indevidos, impondo-se a imediata correção da medida para evitar prejuízos irreparáveis ao executado.
Quanto à matrícula número 19.927, observa-se que o cronograma de liberação estabelecido fixou como condição para a desoneração deste imóvel o pagamento mínimo acumulado de R$ 560.000,00. Os comprovantes de pagamento e a planilha apresentada pelo executado demonstram que o referido patamar financeiro foi superado, totalizando valores que ultrapassam a margem de garantia exigida para este bem específico. Embora conste certidão da serventia judicial indicando a inexistência de restrições ativas sobre este imóvel no âmbito destes autos, a segurança jurídica e a clareza registrária recomendam a confirmação judicial da liberação para que o executado possa exercer plenamente suas faculdades dominiais perante terceiros e órgãos de registro.
Por outro lado, o pedido implícito de liberação antecipada de outras garantias, notadamente a matrícula número 19.926, não merece acolhimento neste estágio. De acordo com o instrumento transacional, a desoneração deste imóvel está condicionada ao aporte acumulado de R$ 725.000,00. Malgrado os esforços de adimplemento demonstrados pelo devedor, o montante comprovado nos autos ainda não atingiu o referido teto, permanecendo a garantia hígida e necessária para assegurar o cumprimento das parcelas vincendas, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva que deve nortear a execução de acordos judiciais, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil.
A postura do executado em atender à determinação judicial, apresentando a prestação de contas detalhada, afasta, por ora, a aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente advertidas. Todavia, a complexidade contábil decorrente do longo período de parcelamento exige que a parte exequente se manifeste formalmente sobre a exatidão dos valores declarados, garantindo o contraditório e a fidedignidade do saldo remanescente antes de novas liberações patrimoniais.
Diante do exposto:
I. Determino o imediato cancelamento, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula número 500, do Serviço de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins, tendo em vista que o imóvel não compõe o rol de garantias do acordo nem foi objeto de penhora nestes autos, tratando-se de restrição indevida.
II. Confirmo a liberação da matrícula número 19.927, do Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína, ante a comprovação de pagamento de valores superiores ao marco de R$ 560.000,00 estabelecido no cronograma de garantias. Caso ainda persista qualquer resquício de ordem de indisponibilidade oriunda deste juízo sobre tal matrícula, proceda-se à imediata baixa via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
III. Indefiro, por ora, qualquer pedido de levantamento de gravame sobre a matrícula número 19.926 e demais imóveis remanescentes, uma vez que não foi atingido o patamar financeiro de R$ 725.000,00 nem a quitação integral do débito, conforme as condições suspensivas pactuadas.
IV. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a planilha de pagamentos e os comprovantes de quitação apresentados pelo executado, apontando eventuais divergências de valores ou informando a concordância com o saldo atual indicado.
V. Expeçam-se os ofícios necessários aos Serviços de Registro de Imóveis competentes para o fiel cumprimento das baixas ora determinadas, independentemente do pagamento prévio de custas ou emolumentos, ressaltando-se que a serventia deste juízo deverá priorizar a baixa no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intimem se.