Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000054-34.2003.8.27.2721/TO
REQUERIDO: MV FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (evento 204), por meio do qual ratifica pedidos anteriores (eventos 195, 143 e 185), pleiteando a realização de penhora sobre veículos vinculados ao executado, inclusive sobre direitos aquisitivos, bem como a intimação do executado para informar a localização dos bens.
Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a ordem legal, sendo admitida a constrição de outros bens, inclusive direitos, quando existentes.
O inciso XII do referido dispositivo autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária, medida que se mostra adequada quando o bem não se encontra plenamente disponível em nome do executado.
Ademais, a efetividade da execução impõe a adoção de medidas voltadas à localização dos bens passíveis de constrição, sendo legítima a intimação do executado para colaborar com o juízo, nos termos dos arts. 77, IV, e 774, V, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO:
DEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente nos eventos 195 e 185, inclusive quanto aos direitos aquisitivos eventualmente existentes, nos termos do art. 835, XII, do CPC;
Proceda-se à restrição via sistema RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência e circulação, conforme o caso;
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização dos veículos indicados, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de penhora;
Fica o executado advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, e 774, V, do CPC, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 774, parágrafo único, do CPC;
Com a informação da localização, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. Cumpra-se.