Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000054-34.2003.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
REQUERIDO: MV FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado, no evento 218, requer a suspensão ou extinção da execução, alegando, em síntese, ausência de bens penhoráveis, baixa da pessoa jurídica executada e ilegitimidade de MARCELO JUSTINIANO RIBEIRO para responder pela execução.
O exequente manifestou-se no evento 228, requerendo o indeferimento do pedido, o prosseguimento da execução, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento da determinação constante do evento 206 e a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de extinção ou suspensão da execução formulado pelo executado.
Conforme se verifica dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada já foi deferida por decisão transitada em momento processual oportuno, passando MARCELO JUSTINIANO RIBEIRO a integrar o polo passivo da execução. Assim, eventual insurgência quanto à sua responsabilidade executiva encontra-se preclusa, não sendo possível rediscutir matéria já apreciada por este Juízo por simples petição.
Do mesmo modo, a alegação de baixa ou inatividade da pessoa jurídica não constitui causa de extinção da execução, sobretudo quando já reconhecida a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica.
A inexistência momentânea de bens passíveis de constrição também não conduz à extinção do feito, constituindo circunstância que autoriza a continuidade das diligências executivas destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito.
No tocante ao descumprimento da determinação constante do evento 206, verifica-se que o executado foi intimado para informar a localização dos veículos objeto da penhora deferida, deixando de prestar as informações requisitadas.
A conduta revela descumprimento de ordem judicial e afronta ao dever de cooperação processual previsto no art. 77 do Código de Processo Civil, criando embaraço à efetivação da atividade executiva.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 77, IV, 774, V, e 774, parágrafo único, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e FIXO multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor do exequente.
Outrossim, considerando a persistência da inadimplência e visando conferir efetividade à execução, DEFIRO a inclusão do nome do executado MARCELO JUSTINIANO RIBEIRO nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino o prosseguimento da execução, permanecendo hígidas as medidas constritivas anteriormente deferidas e facultando-se ao exequente requerer novas diligências de pesquisa patrimonial, caso entenda necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.