Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003773-74.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: ALYSSON CAETANO ESTEFANI LTDA
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
RÉU: ALYSSON CAETANO ESTEFANI
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA – SICOOB TOCANTINS no Evento 44, em face do despacho exarado no Evento 38, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos.
Em suas razões, a Embargante alegou, em suma, a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação na decisão embargada, consoante o disposto nos incisos I e II do artigo 1.022, bem como no parágrafo 1º do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil. Afirmou que o despacho se limitou a consignar o deferimento da gratuidade, de forma lacônica, sem explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que teriam conduzido à conclusão pela hipossuficiência financeira dos Réus. A Embargante enfatizou que tal deferimento ocorreu sem o devido enfrentamento da impugnação previamente apresentada no Evento 37 e sem uma análise concreta dos documentos anexados no Evento 34, o que, em seu entender, configuraria uma omissão relevante e uma carência de fundamentação adequada.
Ademais, a Embargante destacou que a concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando direcionada a uma pessoa jurídica com finalidades lucrativas, demanda uma demonstração efetiva e concreta da incapacidade financeira, não se satisfazendo com uma mera declaração unilateral ou com a apresentação de documentos genéricos. A parte também arguiu omissão quanto à insuficiência probatória dos documentos apresentados pelos Réus, assinalando que o único extrato bancário juntado referia-se apenas à pessoa jurídica, cobrindo um período restrito (primeira quinzena de agosto de 2025) e, ainda, emitido por instituição financeira que figura como parte autora e credora nos próprios autos (SICOOB), caracterizando-o como um recorte unilateral e parcial, insuficiente para atestar a real situação financeira da empresa. Afirmou, ainda, a ausência de extratos bancários da pessoa física e de documentos contábeis indispensáveis da pessoa jurídica, como balanço patrimonial, DRE, ECD/ECF ou declarações de imposto de renda, documentos tidos como essenciais pela prática judicial para a comprovação de hipossuficiência de pessoas jurídicas.
Diante do exposto, a Embargante requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que as omissões fossem sanadas, com a devida integração e fundamentação específica sobre o deferimento da gratuidade da justiça, o enfrentamento expresso da impugnação do Evento 37 e da insuficiência dos documentos do Evento 34. Pleiteou, ainda, a atribuição de efeito infringente para reconsiderar a decisão e indeferir o benefício da gratuidade ou, subsidiariamente, determinar a complementação da documentação idônea, sob pena de revogação do benefício, solicitando que constassem expressamente os elementos concretos que embasaram a conclusão sobre a hipossuficiência, em respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal da Embargante, tal como delineada na peça processual acostada no Evento 44, veicula insurgência contra o despacho proferido no Evento 38, que houve por bem deferir a assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos. Conquanto a argumentação desenvolvida pelos Embargantes revele uma profunda irresignação com o mérito da concessão do benefício, calcada em alegadas omissões e deficiências de fundamentação, impõe-se, preliminarmente, a análise da adequação da via processual eleita para a veiculação de tal inconformismo. É imperativo que se examine se o ato judicial impugnado por meio de Embargos de Declaração, no presente caso, qualifica-se como uma "decisão judicial" apta a ser objeto deste recurso, conforme a estrita dicção do ordenamento jurídico processual vigente. A correta classificação dos atos judiciais e a observância dos recursos cabíveis contra cada um deles são pilares para a boa ordem processual e para a segurança jurídica.
Nesse contexto, faz-se mister perscrutar a natureza do ato judicial guerreado. O sistema processual classifica os pronunciamentos judiciais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, cada qual com características e efeitos distintos, e, consequentemente, com meios de impugnação específicos. Os despachos são atos meramente ordinatórios, destinados a impulsionar o processo, sem resolver questão litigiosa ou incidente. Sua função primordial é dar seguimento à tramitação processual, organizando o procedimento sem adentrar o mérito de qualquer pleito das partes. As decisões interlocutórias, por sua vez, resolvem questões incidentes no curso do processo, mas sem extingui-lo. Já as sentenças são os pronunciamentos que, com ou sem resolução do mérito, põem fim à fase cognitiva do procedimento comum, à execução ou ao processo cautelar. Essa distinção não é meramente formal, mas possui profundas implicações no tocante à recorribilidade e à preclusão das matérias.
No caso em apreço, o ato judicial consignado no Evento 38, que deferiu a assistência judiciária gratuita aos requeridos, embora produza efeitos práticos e interesse significativo para as partes, especialmente para a Embargante que havia impugnado a benesse, insere-se na categoria de despacho de mero expediente. Tal pronunciamento judicial, embora contenha uma manifestação do juízo que concede um benefício, não encerra uma questão de mérito incidente de forma exauriente nem resolve uma controvérsia principal, mas, antes, visa apenas a regular o andamento processual, permitindo que a demanda prossiga com a adequada observância das condições de litigância das partes. Não se trata de uma decisão que exija integração por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, características intrínsecas às decisões judiciais suscetíveis de Embargos de Declaração, como prevê a legislação processual civil no seu artigo 1.022. Os despachos, por sua própria essência, são irrecorríveis, tendo em vista sua natureza não decisória, limitando-se a dar andamento ao processo.
A oposição de Embargos de Declaração contra despacho de mero expediente, portanto, representa uma inadequação da via recursal eleita. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua aperfeiçoar o provimento jurisdicional que encerre conteúdo decisório, esclarecendo-o, completando-o ou corrigindo-o, conforme as hipóteses taxativamente previstas na lei, que a própria Embargante citou expressamente nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Um despacho, por não possuir o caráter decisório que qualifica uma sentença ou uma decisão interlocutória, não se presta a ser objeto deste recurso integrativo. Ao tentar sanar omissões ou ausência de fundamentação em um despacho, a parte desvirtua a própria função dos Embargos de Declaração e confunde a natureza dos atos judiciais, cujas distinções são de fundamental importância para a disciplina processual.
Ainda que a parte Embargante tenha invocado o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, que versa sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, é crucial reiterar que tal dispositivo se aplica àquelas decisões que efetivamente resolvem o mérito ou questões incidentes de maior envergadura, e não aos despachos que se limitam a impulsionar o feito. A fundamentação exigida pelo legislador e pela Constituição Federal busca garantir que as partes e a sociedade compreendam as razões que levaram o julgador a uma determinada conclusão em provimentos que têm força vinculante ou que solucionam controvérsias jurídicas substanciais. O mero deferimento de um benefício processual, em um primeiro momento e com caráter revisível, contido em um despacho ordinatório, não demanda a mesma profundidade de fundamentação exigida para uma sentença ou para uma decisão interlocutária que resolve um incidente complexo de forma definitiva.
Consequentemente, a oposição de Embargos de Declaração contra um despacho de mero expediente constitui um erro grosseiro, não apto a interromper ou suspender qualquer prazo processual, dada a manifesta inadequação da via eleita. Se a parte Embargante possuía o intento de impugnar a concessão da gratuidade de justiça, por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais para tanto, deveria ter se valido do instrumento processual adequado para questionar a "decisão" que a deferiu, se e quando esta se configurasse como uma decisão interlocutória recorribilidade por agravo ou, em outro contexto processual, em preliminar de apelação. A eleição do recurso de Embargos de Declaração para confrontar um despacho de mero expediente revela um equívoco na compreensão da sistemática recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. A manutenção da higidez dos atos processuais e a observância dos ritos e meios de impugnação legalmente previstos são essenciais para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA – SICOOB TOCANTINS no Evento 44, em virtude de sua manifesta inadequação à natureza do ato judicial impugnado.
Mantenha-se o despacho do Evento 38 em seus exatos e integrais termos.
Não havendo demais provas a produzir, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.