Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003773-74.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: ALYSSON CAETANO ESTEFANI LTDA
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
RÉU: ALYSSON CAETANO ESTEFANI
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de MONITÓRIA, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA em face de ALYSSON CAETANO ESTEFANI LTDA E ALYSSON CAETANO ESTEFANI, todos qualificados nos autos.
A requerente alega ter disponibilizado à parte requerida limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 505196, agência 3263, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 58025-7, inicialmente no valor de R$ 10.000,00, afirmando que houve posterior evolução operacional do limite de crédito utilizado pela parte requerida. Sustenta que a parte requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito atualizado no importe de R$ 49.185,33, conforme ficha gráfica e demonstrativos anexados à inicial. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
O mandado monitório foi expedido (evento 11).
Regularmente citada (eventos 15 e 16), a parte requerida apresentou Embargos à Monitória (evento 18), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à constituição válida da ação monitória, apontando divergência entre o contrato juntado aos autos, no valor de R$ 10.000,00, e a ficha gráfica apresentada, que indicaria operação no valor de R$ 20.000,00. Sustentou, ainda, inexistir prova documental apta a demonstrar a evolução da dívida e a alegada majoração do limite de crédito, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a determinação de emenda da inicial, requereu também a gratuidade da justiça.
Em impugnação aos embargos (evento 22), a parte autora sustentou que o limite inicialmente contratado foi posteriormente majorado para R$ 20.000,00, tendo a parte requerida utilizado integralmente o crédito disponibilizado, circunstância que configuraria aceitação tácita da evolução contratual. Afirmou, ainda, que os extratos bancários e a ficha gráfica demonstram a utilização do limite e a evolução do débito perseguido.
Foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a divergência entre os valores constantes da contratação originária e da ficha gráfica constitui matéria de mérito, e não vício apto a impedir o regular processamento da ação monitória (evento 24).
Após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a gratuidade da justiça foi deferida à parte embargante (evento 38).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 50 e 60).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1 Preliminares
A preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada por ocasião da decisão proferida no evento 24, ocasião em que este juízo reconheceu a suficiência mínima dos documentos apresentados para o regular processamento da ação monitória.
A petição inicial foi instruída com Cédula de Crédito Bancário nº 58025-7 (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD3; ficha gráfica da operação (evento 1, PLAN4); demonstrativo do débito; e, posteriormente, extratos bancários relacionados à movimentação da conta vinculada à operação (evento 22, EXTR2).
Embora a documentação inicialmente apresentada não demonstrasse de forma plenamente satisfatória a evolução operacional do limite de crédito discutido nos autos, a posterior juntada dos extratos bancários pela parte autora, em sede de impugnação aos embargos monitórios, permitiu o adequado esclarecimento da dinâmica da dívida perseguida, sem alteração da causa de pedir ou inovação objetiva da demanda.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.154.730/PE,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.730 - PE (2009/0162781-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido.
A complementação documental ocorreu sob regular contraditório, tendo sido oportunizada manifestação da parte embargante acerca dos documentos posteriormente juntados.
2.2 Mérito
A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a plausibilidade da obrigação perseguida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora pretende a cobrança de débito decorrente da utilização de limite de cheque especial empresarial vinculado à conta corrente da parte requerida.
A controvérsia reside na divergência entre o valor originalmente indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 58025-7, emitida no montante de R$ 10.000,00, e os valores posteriormente demonstrados na ficha gráfica e nos extratos bancários apresentados pela cooperativa autora, os quais evidenciam movimentação operacional vinculada ao limite de R$ 20.000,00.
A parte embargante sustenta inexistir documento formal apto a comprovar a alegada renegociação ou majoração do limite inicialmente contratado.
Todavia, embora não tenha sido apresentado termo aditivo específico da operação, os documentos constantes dos autos demonstram a efetiva utilização do limite operacional disponibilizado pela instituição financeira.
Os extratos bancários juntados no evento 22 evidenciam movimentações relacionadas à utilização do cheque especial empresarial, evolução do saldo devedor e incidência de encargos vinculados à operação bancária discutida nos autos.
Além disso, a parte requerida não impugnou especificamente a autenticidade dos extratos apresentados, tampouco negou a utilização operacional do crédito disponibilizado.
Nesse contexto, a controvérsia não se refere à inexistência da relação jurídica entre as partes, mas à suficiência da prova da evolução contratual do limite de crédito disponibilizado.
A relação bancária originária é incontroversa, havendo demonstração documental da contratação inicial e da posterior movimentação financeira da conta vinculada à operação.
A ausência de termo aditivo formal não possui, por si só, o condão de descaracterizar integralmente a obrigação perseguida, sobretudo diante da demonstração de utilização concreta do crédito pela parte requerida.
Incide, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a perspectiva da vedação ao comportamento contraditório, não se mostrando juridicamente razoável admitir que a parte requerida usufrua do crédito disponibilizado e posteriormente invoque exclusivamente irregularidade formal da evolução contratual para afastar integralmente a cobrança.
Importante destacar que a presente hipótese não se confunde com demandas consumeristas fundadas em alegação de inexistência de contratação bancária, nas quais a ausência de instrumento contratual regularmente formalizado frequentemente conduz ao reconhecimento da inexistência do débito.
No presente caso, há relação jurídica incontroversa, existe contratação originária comprovada, há demonstração da movimentação bancária e verifica-se utilização operacional do limite de crédito pela parte requerida.
Dessa forma, entendo suficientemente demonstrada a existência do crédito perseguido na presente ação monitória.
Assim, os embargos monitórios não merecem acolhimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700 e 701 do Código de Processo Civil:
a) REJEITO os EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por ALYSSON CAETANO ESTEFANI LTDA e ALYSSON CAETANO ESTEFANI;
b) ACOLHO os pedidos formulados na inicial por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 49.185,33 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
Guaraí/TO, data do sistema.