Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003889-24.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: GURUMAQUINAS-GURUPI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): DENISE ROSA SANTANA FONSECA (OAB TO001489)
DESPACHO/DECISÃO
No evento n. 398, a parte Exequente requereu a intimação dos sócios da executada para indicarem bens à penhora. No evento n. 410, requereu a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No evento n. 406, o advogado Rafael Carvalho Scopelli requereu sua desqualificação da representação da executada Ruralcon Agropecuária Ltda.
Os pedidos formulados pela Exequente não comportam deferimento.
Conforme já consignado na decisão anterior, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011641-69.2024.8.27.2700, reformou a decisão que havia deferido a desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilização patrimonial dos sócios.
Assim, ausente decisão válida de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios não integram o polo passivo da execução e não podem ser intimados, nessa qualidade, para indicar bens à penhora, sob pena de suportar as obrigações do CPC.
Do mesmo modo, o novo pedido de instauração do incidente não apresenta fato novo concreto e suficiente para afastar a conclusão firmada em sede recursal, limitando-se, em essência, a renovar fundamentos relacionados à ausência de bens, inatividade/inaptidão cadastral e não localização do sócio administrador, circunstâncias que, por si sós, não demonstram os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por outro lado, o pedido do evento n. 406 merece acolhimento, uma vez que o patrono demonstrou não possuir poderes de representação em favor da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto:
INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos n. 398 e 410;
DEFIRO o pedido do evento 406 e determino à Serventia que promova a desqualificação do advogado Rafael Carvalho Scopelli da representação da executada Ruralcon Agropecuária Ltda., mantendo-o, se for o caso, apenas em relação aos outorgantes constantes dos instrumentos de mandato;
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 11/05/2026.