Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002553-95.2016.8.27.2729/TO
RÉU: ALYSSON DE PAULA PRADO
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PALMAS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ALYSSON DE PAULA PRADO objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
Analisando os autos, o executado requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 160 e 169). Juntou documentos.
Vieram–me conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios. Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, observa-se que o requerente deixou de juntar os extratos bancários requisitados por este Juízo, documentos indispensáveis para a análise efetiva de sua capacidade financeira, tendo em vista que a documentação evento 169, DECLARACOES3 juntada aos autos não indica sua condição de hipossuficiência, sobretudo, considerando o valor da causa da presente demanda.
O direito constitucional de acesso ao Judiciário garantido pela Constituição Federal de 1988 àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 5º, LXXIV, deve ser o mais amplo possível.
Outrossim, a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos e seu atual estado de miserabilidade, não sendo o caso dos autos, em análise aos documentos apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.