Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658)
APELADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida na Ação Monitória nº 0039248-43.2019.8.27.2729, ajuizada por PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou procedentes os pedidos e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 6.766,10, acrescido de correção monetária e juros. A apelante sustenta a existência de novação decorrente da recuperação judicial e a consequente inexigibilidade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do crédito no quadro geral de credores implica sua novação nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de habilitação formal; e (ii) saber se é possível a propositura de ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente ao plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito ou decisão judicial que o reconheça expressamente.
4. A simples menção ao nome da credora no quadro geral de credores, sem expedição de certidão de crédito, não configura novação jurídica da dívida.
5. A ausência de pagamento por alegada inércia da credora quanto à indicação de dados bancários não supre o requisito legal de submissão formal do crédito ao plano.
6. A ação monitória é cabível, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, quando não caracterizada a submissão do crédito ao plano de recuperação.
7. Não havendo novação, o crédito permanece exigível na via própria, sendo válida sua atualização até 2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito. 2. A inclusão informal do nome do credor no quadro geral de credores não configura novação. 3. É cabível a ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente à recuperação judicial.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.