Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039248-43.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB TO006658)
APELADO: PONTUAL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O julgamento ficou assim ementado (evento 11):
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MERIDIONAL ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida na Ação Monitória nº 0039248-43.2019.8.27.2729, ajuizada por PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou procedentes os pedidos e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 6.766,10, acrescido de correção monetária e juros. A apelante sustenta a existência de novação decorrente da recuperação judicial e a consequente inexigibilidade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão do crédito no quadro geral de credores implica sua novação nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, independentemente de habilitação formal; e (ii) saber se é possível a propositura de ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente ao plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito ou decisão judicial que o reconheça expressamente.
4. A simples menção ao nome da credora no quadro geral de credores, sem expedição de certidão de crédito, não configura novação jurídica da dívida.
5. A ausência de pagamento por alegada inércia da credora quanto à indicação de dados bancários não supre o requisito legal de submissão formal do crédito ao plano.
6. A ação monitória é cabível, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, quando não caracterizada a submissão do crédito ao plano de recuperação.
7. Não havendo novação, o crédito permanece exigível na via própria, sendo válida sua atualização até 2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 exige a habilitação formal do crédito. 2. A inclusão informal do nome do credor no quadro geral de credores não configura novação. 3. É cabível a ação monitória para cobrança de crédito não submetido formalmente à recuperação judicial.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 42).
Nas razões de seu recurso especial (evento 49), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o crédito discutido na ação monitória é concursal e que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação das dívidas, independentemente de habilitação formal. Argumenta, outrossim, que a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial.
Por fim, apontou divergência jurisprudencial com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a novação atinge todos os créditos concursais, habilitados ou não.
Contrarrazões apresentadas (evento 56), pugnando pela inadmissão do recurso ante o óbice do reexame de fatos e provas.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à submissão do crédito discutido na ação monitória aos efeitos da recuperação judicial e à ocorrência de novação.
Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou expressamente que não houve a habilitação formal do crédito no processo de recuperação judicial, e que a mera menção nominal no quadro geral de credores não configura novação.
Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir pela efetiva submissão do crédito ao plano de recuperação judicial ou pela suficiência da documentação para caracterizar a novação, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição e litispendência, bem como da impossibilidade de fixação de honorários e do deferimento da gratuidade de justiça. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.852/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Portanto, a análise das teses de violação aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 encontra óbice na referida Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, observo que a parte recorrente não promoveu o confronto de teses com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se a transcrever ementas.
Não bastasse isso, a parte recorrente não logrou evidenciar, ainda que minimamente, o dissídio ou divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e os julgados de outros tribunais, com o devido cotejo analítico.
Portanto, é forçosa a inadmissão do presente Recurso Especial, pela alegação de dissídio, diante da ausência de demonstração adequada do dissídio de jurisprudência e da falta de cotejo analítico, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.