Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001088-44.2012.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: ELIAS MENEZES SANCHES
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente processual em que ELIAS MENEZES SANCHES e HILDÉSIA MARIA RODRIGUES TELES SANCHES propuseram Impugnação à Penhora (evento 66) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), postulando o cancelamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel de Matrícula 109.424, referente ao Apartamento 1502 do Residencial Tereza Ayres, sob o fundamento de se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido dos executados, concordando com o cancelamento da penhora sobre a Matrícula 109.424, e pleiteou a não condenação em honorários, conforme a Lei nº 10.522/2002. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução em relação ao imóvel de Matrícula 4.966 (objeto de penhora por fraude à execução) e a determinação de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (evento 70).
Eis o relatório. DECIDO.
A Impugnação à Penhora veicula pretensão de mérito que se resolve favoravelmente aos executados, por duas razões convergentes: a robustez das provas de que o bem é de família e o subsequente reconhecimento da procedência do pedido pela exequente.
De fato, os executados apresentaram faturas de consumo, IPTU, e fotos (evento 66) que demonstram, de maneira inequívoca e atualizada, que o Apartamento 1502, Matrícula 109.424, é utilizado como a residência de sua entidade familiar. Tal fato se adequa à regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que visa proteger o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando a constrição.
Ademais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no evento 79, ratificou o reconhecimento da procedência do pedido de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, com base em orientação da Procuradoria-Geral.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com efeito, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em razão de o tema ser objeto de jurisprudência pacífica. Tendo a Fazenda Pública cumprido a norma, ao reconhecer a pretensão do executado em momento anterior à sentença e não opor resistência, o dispositivo deve ser aplicado.
Finalmente, deve a execução prosseguir em relação aos demais bens já constritos ou localizados, conforme requerido pela UNIÃO, quais sejam: o imóvel de Matrícula 4.966, cuja penhora foi deferida em razão de fraude à execução (evento 54), e os veículos localizados via RENAJUD (evento 43).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos executados HILDÉSIA MARIA RODRIGUES TELES SANCHES e ELIAS MENEZES SANCHES no incidente de Impugnação à Penhora (evento 66), para:
a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO manifestado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), evento 79;
b) DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da "Fração ideal de 1,12581%, correspondendo a 28, 511814m² da área do terreno, referente a unidade autônoma, denominada Apartamento 1502, Matrícula nº 109.424", por se tratar de bem de família;
c) DETERMINAR O CANCELAMENTO da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 109.424. Expeça-se o necessário para a baixa da constrição.
d) AFASTAR A CONDENAÇÃO da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
e) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL em relação aos demais bens, devendo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ser intimada para providenciar o registro da penhora do imóvel de Matrícula 4.966 (conforme evento 54) e os atos necessários para localização dos veículos localizados via RENAJUD (certidão evento 43), para posterior leilão ou hasta pública.
Com o trânsito em julgado, promova-se o necessário para o cancelamento da penhora da Matrícula 109.424 e, após, cumpra-se o item anterior no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à conclusão.
Demais expedientes necessários.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.