Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001088-44.2012.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: ELIAS MENEZES SANCHES
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDÉSIA MARIA RODRIGUES TELES SANCHES e ELIAS MENEZES SANCHES, em face da decisão proferida no evento 81, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado no incidente de Impugnação à Penhora, argumentando, em síntese, contradição no tocante ao afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Sustentam os embargantes que a UNIÃO demonstrou "pretensão resistida" ao pugnar pelo prosseguimento do feito, inclusive requerendo que o imóvel de matrícula 109.424 fosse levado à hasta pública (evento 70), o que afastaria a aplicação da Lei nº 10.522/2002.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões (evento 70), reiterando que houve reconhecimento do pedido de impenhorabilidade do bem de família (evento 79), o que, por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, a exime do pagamento de honorários. Argumenta que não houve pretensão resistida quanto ao ponto da impenhorabilidade e que o prosseguimento da execução se refere aos demais bens, não àquele reconhecido como impenhorável.
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
Dito isso, no caso dos autos, a questão central cinge-se à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação da União em honorários advocatícios quando a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
No caso em apreço, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) expressamente reconheceu a procedência do pedido de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 109.424 no evento 79. Esse reconhecimento posterior e inequívoco é o que baliza a aplicação da norma, evidenciando a ausência de resistência à pretensão específica dos executados quanto à impenhorabilidade do bem de família.
A alegação dos embargantes de que a manifestação da UNIÃO, no evento 70, configuraria pretensão resistida não prospera, pois, conforme relatado na própria decisão embargada (evento 81), a manifestação da UNIÃO, ali, pleiteou a não condenação em honorários e o prosseguimento da execução em relação ao imóvel de Matrícula 4.966 (objeto de penhora por fraude à execução) e a determinação de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD. A decisão não interpretou o evento 70 como uma resistência à impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 109.424, mas sim como um pedido de continuidade da execução sobre outros bens. Ademais, o reconhecimento posterior no evento 79 é o marco para a aplicação da desoneração dos honorários.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como bem colacionado pela própria UNIÃO em suas contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm reafirmado que a dispensa de honorários é cabível quando a Fazenda Pública, agindo em conformidade com o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, reconhece a procedência do pedido, afastando a litigiosidade sobre a matéria. O REsp nº 1.596.908/RS, citado nas contrarrazões, é elucidativo ao afirmar que "Tendo em conta que ao responder aos embargos à execução fiscal, a União manifestou sua concordância com o pedido formulado pelo embargante, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002".
A interpretação teleológica da norma busca desestimular a propositura de recursos e a manutenção de litígios desnecessários por parte da Fazenda, quando a questão jurídica já está pacificada ou quando se mostra razoável o reconhecimento do direito do contribuinte. Havendo o reconhecimento do pedido de impenhorabilidade do bem de família, como ocorreu no evento 79, a UNIÃO agiu em consonância com a lei, não havendo que se falar em condenação em honorários.
Portanto, a decisão embargada não padece de contradição, pois a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 foi correta, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelos próprios executados.
Por fim, nunca é demais lembrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que já foi decidido na sentença, mas tão somente para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais" (EDcl no REsp 1666053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa a presente sentença, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender por direito.
Por fim, à conclusão.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.