Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002915-87.2017.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
RÉU: REINALDO JOSE SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)
INTERESSADO: STÊNIO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA em face de REINALDO JOSÉ SOARES DE AZEVEDO, em que se discute, nesta fase, a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel rural de Matrícula nº 311 do CRI de Bernardo Sayão/TO.
O executado foi citado em 17/10/2017 (evento 15).
No curso da execução, a parte exequente noticiou a alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 311 do CRI de Bernardo Sayão/TO, realizada em 20/11/2019, portanto após a citação do devedor (evento 64), requerendo o reconhecimento de fraude à execução.
O terceiro adquirente, STÊNIO HENRIQUE FERREIRA, foi regularmente intimado para se manifestar e comprovar a alegada boa-fé (eventos 136 e 205).
Eeste Juízo determinou que o Executado e o terceiro adquirente, Stênio Henrique Ferreira, apresentassem, no prazo de 15 dias, a cópia integral do contrato de compra e venda, bem como os comprovantes de pagamento (transferência, recibo ou outro meio idôneo) relativos à transação do referido imóvel (evento 205).
Foi deferida a dilação de prazo por mais 15 dias em favor do terceiro interessado (evento 219).
Transcorreu o prazo sem que as partes apresentassem os documentos solicitados, operando-se a inércia do terceiro adquirente e do executado (eventos 217 e 225).
O exequente requereu o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da venda, a penhora do bem e a aplicação de multa ao executado.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O executado foi citado em 17/10/2017, enquanto a venda do imóvel de Matrícula nº 311 foi registrada apenas em 20/11/2019.
Somado a isso, a ausência de apresentação de contrato de compra e venda ou comprovantes de quitação, mesmo após determinação judicial específica, reforça a tese de negócio jurídico simulado e a má-fé na tentativa de ocultação de patrimônio.
Embora o terceiro interessado tenha invocado a proteção da Súmula 375 do STJ, tal entendimento não se aplica automaticamente ao caso.
Com efeito, a ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrada a má-fé do adquirente, a qual pode ser extraída do conjunto fático-probatório.
No caso dos autos, a má-fé decorre justamente da ausência de prova da contração, pois, mesmo após expressa determinação judicial, o terceiro adquirente deixou de apresentar, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, qualquer elemento mínimo de verossimilhança da transação.
A inércia injustificada, em contexto de alienação posterior à citação, afasta a presunção de boa-fé e autoriza o reconhecimento da fraude, não sendo possível utilizar a Súmula 375 do STJ como escudo para negócio jurídico desprovido de lastro probatório.
Ademais, a conduta do executado, ao alienar o bem no curso da execução e omitir elementos essenciais da transação, revela nítida intenção de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente.
No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), embora existam indícios de conduta reprovável, revela-se mais adequado, neste momento, oportunizar prévia manifestação do executado, em observância ao contraditório, antes de eventual aplicação da penalidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, relativamente à alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 311 do CRI de Bernardo Sayão/TO;
b) DECLARO ineficaz a alienação do referido bem em relação à exequente, devendo a execução prosseguir como se o bem ainda integrasse o patrimônio do executado;
c) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 311, com a devida intimação do Executado e de sua esposa.
d) DETERMINO a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, após sua formalização;
e) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito;
f) INTIME-SE o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Após a formalização da penhora e avaliação do bem, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.