Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002915-87.2017.8.27.2721/TO
AUTOR: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
RÉU: REINALDO JOSE SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703)
INTERESSADO: STÊNIO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agrofarm Produtos Agroquímicos Ltda. em face de Reinaldo José Soares de Azevedo.
No curso da execução, após a regular citação do executado (Evento 15), este Juízo, por meio da decisão proferida no Evento 232, reconheceu a ocorrência de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel rural objeto da Matrícula nº 311 do Cartório de Registro de Imóveis de Bernardo Sayão/TO.
Na referida decisão, foi declarada a ineficácia da compra e venda do imóvel em relação à exequente, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, bem como concedendo-se ao executado o prazo para manifestação acerca da possível aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação no Evento 240, sustentando a inaplicabilidade da multa prevista no art. 774 do CPC. Em síntese, alegou inexistirem dolo processual, má-fé ou intenção deliberada de frustrar a execução, afirmando que a alienação do imóvel decorreu da necessidade de saldar dívidas oriundas de grave crise financeira enfrentada à época.
A exequente, por sua vez, manifestou ciência da decisão que reconheceu a fraude à execução (Evento 242) e apresentou memória atualizada do débito (Evento 244).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
II – Da regularização da representação processual do executado
Inicialmente, verifica-se que o executado e sua esposa, constituíram novo procurador, outorgando mandato ao advogado Dr. Jean Carlos Paz de Araújo, inscrito na OAB/TO sob o nº 2.703, conforme instrumento de procuração juntado no Evento 239.
Observa-se que o novo mandato foi conferido sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes anteriormente outorgados aos advogados Dr. Henrique Fernandes Brito e Dr. Luiz Valton Pereira de Brito, que até então patrocinavam a causa desde a manifestação constante do Evento 119.
É assente na doutrina e na jurisprudência que a juntada de nova procuração, desacompanhada de cláusula de reserva de poderes, importa revogação tácita do mandato anteriormente conferido.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da regularização da representação processual do executado, determinando-se a exclusão dos patronos anteriormente cadastrados no sistema e que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jean Carlos Paz de Araújo, conforme requerido no Evento 239.
III – Da análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
A controvérsia remanescente restringe-se à verificação da incidência da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil em razão da alienação do imóvel rural de matrícula nº 311, cuja ineficácia perante a exequente já foi reconhecida por este Juízo no Evento 232.
De início, impõe-se distinguir os efeitos patrimoniais decorrentes da fraude à execução das consequências sancionatórias de natureza processual.
O reconhecimento da fraude à execução tem como consequência própria a declaração de ineficácia da alienação perante o credor exequente, permitindo que a constrição judicial recaia sobre o bem como se este ainda integrasse o patrimônio do executado.
Trata-se de mecanismo destinado à preservação da responsabilidade patrimonial do devedor e da efetividade da tutela executiva, não implicando, por si só, a automática incidência da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.
Dispõe referido dispositivo:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Embora o inciso I do referido dispositivo mencione a fraude à execução como hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, a aplicação da multa não decorre de forma automática do simples reconhecimento da fraude.
A sanção prevista no parágrafo único possui natureza punitiva e exige a análise concreta da conduta processual do executado, sendo necessária a demonstração de comportamento doloso, de resistência injustificada à atividade jurisdicional ou da utilização de expedientes fraudulentos voltados à frustração da execução.
No caso dos autos, verifica-se que a alienação da Matrícula nº 311 ocorreu após a citação do executado, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução, conforme já reconhecido na decisão do Evento 232.
Todavia, as provas constantes dos autos também revelam que o negócio jurídico foi formalizado por escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel (Evento 64), circunstância que afasta qualquer tentativa de ocultação patrimonial ou de realização de negócio clandestino.
Além disso, o executado esclareceu, no Evento 240, que a alienação do imóvel decorreu da grave crise financeira enfrentada à época, sendo destinada ao pagamento de débitos assumidos perante terceiros, justificativa que se mostra compatível com o contexto fático evidenciado nos autos e com a condição de pequeno produtor rural por ele exercida.
Também não se verifica nos autos a prática de atos reiterados de ocultação patrimonial, descumprimento deliberado de determinações judiciais ou adoção de expedientes artificiosos voltados a impedir a satisfação do crédito exequendo.
Registre-se, ainda, que inexistia averbação de penhora ou qualquer restrição registral incidente sobre o imóvel quando da celebração da escritura pública, circunstância que, embora não impeça o reconhecimento da fraude à execução, afasta a conclusão de que o executado tenha deliberadamente descumprido ordem judicial específica de não disposição do bem.
A circunstância de o executado não ter apresentado o contrato particular de compra e venda nos moldes determinados por este Juízo contribuiu para o reconhecimento da fraude à execução, mas, por si só, não constitui prova suficiente da existência de dolo processual apto a justificar a imposição da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, conclui-se que, embora corretamente reconhecida a fraude à execução e preservados seus efeitos patrimoniais, não restou demonstrado comportamento doloso ou resistência maliciosa aptos a justificar a aplicação da sanção processual prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.
Assim, a declaração de ineficácia da alienação permanece hígida, mas não há fundamento para a imposição da multa postulada.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) defiro o pedido formulado no Evento 239 para reconhecer a regularização da representação processual do executado, determinando a exclusão dos patronos anteriormente cadastrados e que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jean Carlos Paz de Araújo, OAB/TO nº 2.703;
b) indefiro a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a existência de dolo processual, resistência maliciosa ou comportamento deliberadamente voltado à frustração da execução, nos termos da fundamentação;
c) determino o regular prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 311 do Cartório de Registro de Imóveis de Bernardo Sayão/TO, devendo ser intimados o executado e seu cônjuge, na forma já determinada na decisão do Evento 232, bem como procedida à averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.