Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032182-75.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032182-75.2020.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO MARTINS DE CAMARGO (RÉU)
ADVOGADO(A): LINDINALVO LIMA LUZ (OAB TO01250B)
APELADO: TEWAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Executada contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer dos Embargos à Execução apresentados por meio de petição incidental nos próprios autos executivos. O magistrado de origem fundamentou a decisão na inadequação da via eleita, considerando erro grosseiro a não distribuição da defesa por dependência e em autos apartados, violando o disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixa de conhecer dos embargos à execução protocolados erroneamente nos autos principais, sem extinguir o processo executivo, desafia recurso de apelação ou agravo de instrumento, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato judicial que resolve questão incidental, como a rejeição liminar de defesa apresentada de forma inadequada nos próprios autos da execução, sem colocar fim ao processo executivo, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução cabe recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A interposição de Apelação Cível constitui erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva na sistemática processual vigente quanto ao recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que deixa de conhecer de embargos à execução noticiados nos próprios autos do processo executivo, determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.