Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0032182-75.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032182-75.2020.8.27.2729/TO
APELANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO MARTINS DE CAMARGO (RÉU)
ADVOGADO(A): LINDINALVO LIMA LUZ (OAB TO01250B)
APELADO: TEWAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA APARECIDA PINHEIRO MARTINS DE CAMARGO (evento 23, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, por considerar que a decisão de primeiro grau possuía natureza interlocutória. O Tribunal entendeu que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (evento 12, ACOR1).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA DEFESA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Executada contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer dos Embargos à Execução apresentados por meio de petição incidental nos próprios autos executivos. O magistrado de origem fundamentou a decisão na inadequação da via eleita, considerando erro grosseiro a não distribuição da defesa por dependência e em autos apartados, violando o disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixa de conhecer dos embargos à execução protocolados erroneamente nos autos principais, sem extinguir o processo executivo, desafia recurso de apelação ou agravo de instrumento, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato judicial que resolve questão incidental, como a rejeição liminar de defesa apresentada de forma inadequada nos próprios autos da execução, sem colocar fim ao processo executivo, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução cabe recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A interposição de Apelação Cível constitui erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva na sistemática processual vigente quanto ao recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que deixa de conhecer de embargos à execução noticiados nos próprios autos do processo executivo, determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (evento 23, RECESPEC1), a recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dos artigos 317 e 331 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício sanável, e não erro grosseiro. Colaciona como paradigma o REsp 2.206.445/SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado. No mérito, defende a manutenção do julgado, destacando que a recorrente utilizou a via recursal inadequada (apelação em vez de agravo de instrumento).
Vieram-me os autos conclusos em 23/02/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso extraordinário impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime da repercussão geral, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
O recurso é tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias anexadas (evento 23, CUSTAS3). A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, estando devidamente representada.
Verifica-se que os artigos 317 e 331 do CPC, invocados pela recorrente, não foram objeto de debate ou análise pelo órgão julgador no acórdão recorrido. A decisão colegiada centrou sua conclusão nos artigos 203, 1.009 e 1.015 do CPC.
A ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais indicados, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial, conforme se observa:
“O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.” (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022).
A recorrente fundamenta sua insurgência na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial. Entretanto, o recurso não supera o juízo de admissibilidade neste ponto.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é indispensável que o recorrente realize o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, verifica-se que os julgados partem de premissas distintas.
O acórdão recorrido (evento 12, ACOR1) decidiu sobre a inadequação da via recursal. O Tribunal de Justiça do Tocantins não conheceu da apelação por entender que o recurso cabível contra decisão interlocutória em fase de execução é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Já o paradigma citado (REsp 2.206.445/SP) versa sobre a sanabilidade do vício de protocolo de embargos à execução em autos apartados. O STJ discutiu se o erro de protocolar a defesa nos próprios autos da execução poderia ser corrigido com base na instrumentalidade das formas.
Percebe-se que a decisão deste Tribunal não chegou a analisar se o protocolo dos embargos era ou não sanável, pois o recurso de apelação foi barrado em sua admissibilidade. A controvérsia decidida pelo TJTO limitou-se à teoria geral dos recursos, enquanto o paradigma trata de procedimento de defesa (embargos à execução).
Dessa forma, a ausência de identidade entre as situações fáticas e jurídicas confrontadas impede o conhecimento do recurso, conforme exigem o artigo 1.029, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSIDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICOS. AUSENTES. SÚMULA 284/STF. 1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais, bem como a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1814522/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020.)
O fundamento central do acórdão recorrido foi a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, dada a clareza do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A recorrente, em suas razões, não combateu de forma direta e específica o argumento da inadequação da via recursal eleita para impugnar decisão interlocutória.
A argumentação do recurso especial encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.