Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000049-12.2003.8.27.2721/TO
RÉU: PEDRO NETO BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição juntada no Evento 382, por meio da qual a Sra. MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO, cônjuge do executado Joaquim Brito Damaceno, pleiteia a anulação da arrematação do imóvel penhorado nestes autos, homologada pela decisão do Evento 332.
Aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades insanáveis, a saber: (i) a ausência de sua intimação pessoal e de seu patrono acerca dos atos do leilão; (ii) a arrematação por preço vil, considerando laudo de avaliação posterior ao ato; e (iii) a ausência de análise do seu pedido de reserva de meação, formulado no Evento 166.
Intimado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação no Evento 393, rechaçando as alegações de nulidade. Argumenta que o comparecimento espontâneo da interessada sanou qualquer vício de intimação, que o preço da arrematação não pode ser considerado vil nos termos da lei e que o direito de meação não invalida o ato expropriatório.
É o breve e necessário relato. Decido.
A pretensão de anular o ato de arrematação não merece prosperar, embora assista razão à peticionária em um de seus pleitos, o qual, contudo, não possui o condão de invalidar o ato expropriatório já consolidado. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados.
1. Da Alegada Nulidade por Falta de Intimação
A tese de nulidade por ausência de intimação é manifestamente improcedente.
A Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno compareceu espontaneamente aos autos no Evento 166, datado de 27/07/2023, constituindo advogado e requerendo, de forma expressa, a reserva de sua meação. Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Por simetria, o mesmo se aplica ao ato de intimação de terceiro interessado.
A partir de seu ingresso voluntário no feito, a parte e seu patrono deram-se por cientes de todos os termos do processo, sanando qualquer vício de comunicação pretérito. As intimações subsequentes, realizadas por meio eletrônico em nome do advogado devidamente cadastrado, são plenamente válidas e eficazes.
Ademais, no direito processual pátrio, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que a alega.
No caso em tela, a peticionária não apenas falha em demonstrar qual prejuízo concreto sofreu, como os autos evidenciam o contrário: exerceu plenamente seu direito de petição, defendeu seus interesses e teve ciência inequívoca da penhora que recaía sobre o bem comum.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por vício de intimação.
2. Da Alegada Arrematação por Preço Vil
O argumento de que a arrematação se deu por preço vil também não se sustenta.
O valor da avaliação do imóvel, amplamente discutido nos autos, foi judicialmente homologado na decisão do Evento 150, que fixou seu montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A arrematação, por sua vez, foi homologada no Evento 332 pelo valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais).
O Código de Processo Civil, em seu art. 891, parágrafo único, estabelece um critério objetivo para a definição de preço vil: considera-se como tal o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Um simples cálculo aritmético demonstra que o valor da arrematação (R$ 177.000,00) corresponde a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor da avaliação judicialmente homologada. Estando acima do patamar legal mínimo, não há que se falar em preço vil.
O laudo particular juntado extemporaneamente no Evento 346, após a consumação do ato expropriatório, não possui o poder de invalidar o leilão, que se pautou na avaliação válida e vigente à época de sua realização.
Destarte, afasto a alegação de nulidade por preço vil.
3. Do Direito à Reserva de Meação
Neste ponto, assiste razão à peticionária. De fato, o pedido de reserva de meação, formulado no Evento 166, não foi objeto de deliberação expressa por este Juízo. Contudo, tal omissão não acarreta a nulidade da arrematação.
O direito do cônjuge meeiro, alheio à execução, está resguardado pelo art. 843 do CPC. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção à meação não se dá sobre o imóvel em si, de modo a impedir sua alienação, mas sim sobre o produto.
Sobre o assunto:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. artigo 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do artigo 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem.
3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes.
4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
6. Recursos especiais não providos. RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.338 - RJ (2014/0196661-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Dessa forma, a arrematação do bem indivisível é perfeitamente válida, cabendo ao Juízo, no momento oportuno, garantir que a quota-parte do cônjuge não executado seja devidamente separada do montante depositado pelo arrematante.
III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) REJEITO os pedidos de anulação da arrematação formulados na petição do Evento 382, por considerar válidos os atos de intimação e por não caracterizar o lanço vencedor como preço vil.
b) DETERMINO, em atenção ao direito da meeira, que, após o depósito integral do valor da arrematação (R$ 177.000,00) pelo arrematante, seja reservada em favor da Sra. MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO a quantia correspondente à sua meação, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da alienação.
c) O valor remanescente, após deduzidas as custas e despesas processuais relativas à expropriação, deverá ser liberado em favor do Exequente, ESTADO DO TOCANTINS, para satisfação de seu crédito.
d) Fica mantida a decisão do Evento 365 em todos os seus termos, devendo a expedição da carta de arrematação e do alvará em favor do exequente observar a presente deliberação sobre a reserva de meação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data da assinatura eletrônica.