Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000049-12.2003.8.27.2721/TO
EXECUTADO: PEDRO NETO BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EXECUTADO: JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EXECUTADO: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EXECUTADO: COMERCIAL GUARUJÁ DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA
DESPACHO/DECISÃO
O executado Joaquim Brito Damaceno e sua cônjuge Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno apresentaram manifestação sob a denominação de embargos à arrematação e nulidades (Evento 419). Insurgem-se contra a alienação judicial direta do lote de terreno nº 12, quadra 01, do Setor Planalto, em Guaraí, matriculado sob o nº 4.730 no Cartório de Registro de Imóveis local, realizada pelo valor de R$ 177.000,00 mediante parcelamento em trinta parcelas mensais ao adquirente Alison Ramos Figueiredo. Sustentam a ocorrência de vício de intimação dos atos expropriatórios, preço vil ante avaliação particular tardia que estima o bem em R$ 540.243,00 e ilegalidade no critério de cálculo da meação da cônjuge. Requerem os benefícios da gratuidade da justiça, a denunciação da lide ao arrematante, a anulação da venda direta ou a retificação do critério de meação para que recaia sobre o valor de avaliação.
Intimado, o exequente Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 435). Preliminarmente, defende o descabimento da denunciação da lide e a preclusão lógica e temporal da discussão do valor de avaliação do bem. No mérito, pugna pela manutenção da higidez da expropriação parcelada, uma vez que a arrematação representou cinquenta e nove por cento da avaliação oficial homologada, afastando o preço vil. Contudo, anui ao pleito dos devedores no tocante ao cálculo da meação, reconhecendo que a cota-parte da meeira deve ser resguardada com base no valor da avaliação, totalizando a quantia de R$ 150.000,00.
A União (Fazenda Nacional) também peticionou nos autos arguindo que não integra a relação jurídica de direito material objeto da execução de ICMS (Evento 436). Requer a cessação de intimações eletrônicas indevidas e a retificação de sua autuação na capa do processo. Todavia, demonstra possuir penhora preexistente registrada na matrícula do mesmo imóvel para garantia de seus créditos sob cobrança na Execução Fiscal Federal nº 5000036-13.2003.8.27.2721, motivo pelo qual postula o direito de preferência tributária absoluta sobre o produto da alienação judicial, ressalvada a meação da cônjuge.
Por fim, a secretaria certificou a existência de débitos fiscais de IPTU em aberto sobre o imóvel expropriado, referentes aos anos de 2020 a 2026, conforme guias anexadas aos autos (Evento 437).
Conclusos os autos, cumpre decidir (Evento 439).
É o relatório necessário. Decido.
Admissibilidade e Gratuidade da Justiça
Os devedores demonstraram insuficiência de recursos para arcar com as custas do incidente processual sem prejuízo do sustento de seu lar, apresentando elementos que denotam desemprego do executado e dificuldades econômicas agudas enfrentadas pelo grupo familiar. Satisfeitos os pressupostos legais reguladores da matéria, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita postulado para o processamento da referida insurgência (Evento 419).
No tocante à admissibilidade da peça defensiva do Evento 419, verifica-se que, com o advento do ordenamento processual civil de 2015, restou extinta a figura autônoma dos embargos à adjudicação ou arrematação como ação independente. A discussão de nulidades ocorridas após a expropriação deve ser processada nos próprios autos da execução fiscal por simples petição, cabendo ao magistrado apreciar as arguições apresentadas no prazo de dez dias contados do aperfeiçoamento da alienação.
Desse modo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da fungibilidade processual, a petição de embargos deve ser recebida e examinada diretamente como mero incidente executivo de impugnação à arrematação nos próprios autos da Execução Fiscal, dispensando-se a autuação em apenso (Evento 419).
Inadmissibilidade da Denunciação da Lide
Os devedores requereram a denunciação da lide ao arrematante Alison Ramos Figueiredo, visando envolvê-lo no contraditório da presente lide incidental para responder por eventuais prejuízos decorrentes da anulação da expropriação (Evento 419). No entanto, o requerimento de intervenção de terceiros carece de viabilidade legal ou procedimental no âmbito de defesas executivas, devendo ser integralmente rejeitado, em consonância com os argumentos articulados pelo Estado do Tocantins (Evento 435).
A denunciação da lide é instituto típico do processo de conhecimento que visa resguardar direito de regresso resultante de evicção ou de obrigações legais e contratuais de garantia. A sistemática célere da execução fiscal e das defesas a ela ligadas veda a introdução de discussões colaterais sobre regresso de índole puramente civil entre os devedores tributários e terceiros adquirentes, sob pena de desvirtuar a finalidade do feito de satisfazer o crédito público.
Ademais, o arrematante não ostenta nenhuma posição de garante contratual ou legal em relação aos devedores executados. Trata-se de terceiro adquirente de boa-fé que confiou na higidez do procedimento de venda direta chancelado pelo Poder Judiciário. A sua participação na lide restringe-se aos efeitos do ato expropriatório já aperfeiçoado, inexistindo substrato material para o acolhimento da denunciação pleiteada (Evento 419).
Preclusão das Teses de Nulidade e Preço Vil
As teses relativas à suposta ausência de intimações regulares acerca do leilão e à ocorrência de preço vil na arrematação encontram-se fulminadas pela eficácia preclusiva, impedindo a reabertura de debates sobre temas acobertados por decisões judiciais anteriores. O juízo analisou e rejeitou fundamentadamente essas mesmas arguições de nulidade na decisão interlocutória do Evento 398, oportunidade em que ficou assentado que o comparecimento espontâneo da cônjuge meeira sanou qualquer falta de comunicação processual (Evento 398).
O valor de avaliação do lote de terreno nº 12, estabelecido em R$ 300.000,00, foi homologado judicialmente mediante decisão acobertada pelo trânsito em julgado (Evento 150), após amplo debate entre as partes e manifestação concordante do credor público (Evento 398). A tentativa dos devedores de desconstituir essa base econômica com a apresentação intempestiva de laudo particular unilateral em novembro de 2025 (Evento 346), quando os atos expropriatórios já se achavam homologados (Evento 332), esbarra na preclusão temporal e lógica, em atenção à segurança jurídica das arrematações judiciais (Evento 435).
No tocante ao suposto preço vil, a disciplina instrumental civil estabelece critério objetivo e tarifado para a caracterização do vício. Reputa-se vil o lanço ou proposta de aquisição que se mostre inferior a cinquenta por cento da avaliação oficial homologada para o bem. Tendo em vista que a venda direta foi realizada pela quantia de R$ 177.000,00 (Evento 332), montante correspondente a cinquenta e nove por cento da avaliação judicial de R$ 300.000,00 (Evento 398), o valor alcançado situa-se acima do mínimo legal, afastando de forma categórica a alegada nulidade.
Retificação da Reserva de Meação da Cônjuge
Os devedores insurgem-se justificadamente contra o critério adotado na decisão do Evento 398, que determinou que a meação da cônjuge meeira incidisse sobre o preço bruto da alienação judicial, o que acarretaria manifesto prejuízo à sua quota-partilha (Evento 419). O próprio Estado do Tocantins manifestou-se favoravelmente ao acolhimento desse ponto do inconformismo, concordando que a meação deve ser calculada de acordo com o valor de avaliação oficial homologado para o bem indivisível (Evento 435).
A insurgência merece guarida. Na expropriação de bem indivisível pertencente ao casal, a salvaguarda do patrimônio do cônjuge não devedor e alheio à execução impede que a sua quota-parte sofra a depreciação decorrente dos leilões e alienações forçadas. O legislador pátrio resguardou expressamente o direito de meação, determinando que o valor auferido na alienação deve garantir ao cônjuge não executado a integralidade de sua fração calculada sobre o montante da avaliação judicial:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica tese protetiva, firmando o entendimento de que a cota-parte do meeiro alheio à cobrança judicial deve ter por base a avaliação oficial do imóvel, preservando a higidez do patrimônio monetizado perante o processo executivo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.728.086/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
No caso concreto, o imóvel penhorado foi avaliado na quantia de R$ 300.000,00, conforme decisão homologatória definitiva (Evento 150). Logo, a meação ideal cabível à Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno corresponde à importância exata de R$ 150.000,00 (Evento 419). Como a venda direta judicial foi chancelada por R$ 177.000,00 (Evento 332), quantia suficiente para garantir a meação e assegurar saldo remanescente, o ato expropriatório é perfeito e perfeitamente válido, cumprindo apenas retificar a decisão do Evento 398 para fixar a reserva de meação da cônjuge na importância de R$ 150.000,00, a ser extraída prioritariamente do produto da alienação (Evento 435).
O parcelamento do preço autorizado em trinta meses ao adquirente Alison Ramos Figueiredo não anula ou obsta a proteção da meação (Evento 435), haja vista a instituição de hipoteca legal sobre o imóvel (Evento 365). Contudo, em decorrência da preferência absoluta da meação, as parcelas mensais depositadas em juízo pelo arrematante devem ser integralmente direcionadas à liberação em favor da meeira até que atinja a integralidade dos R$ 150.000,00 que lhe são devidos, restando as parcelas remanescentes vinculadas à amortização dos débitos da execução.
Preferência Absoluta do Crédito Tributário Federal
A União (Fazenda Nacional) comprovou a existência de penhora regular averbada na matrícula do imóvel expropriado para garantia de créditos federais objeto de cobrança nos autos da Execução Fiscal Federal nº 5000036-13.2003.8.27.2721 (Evento 436). Diante da alienação do bem nestes autos, o ente público federal ingressou no feito postulando o reconhecimento de sua preferência tributária e a remessa do produto remanescente da arrematação para amortização de sua execução fiscal (Evento 436).
O ordenamento jurídico tributário de regência disciplina o concurso de preferências entre as pessoas jurídicas de direito público no rateio de bens e produtos decorrentes de expropriações judiciais, instituindo que o crédito de competência da União ostenta privilégio absoluto e precede aos créditos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa precedência legal opera de pleno direito e independe da anterioridade de registros de constrições patrimoniais ou de penhoras sobre o imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática qualificada dos recursos repetitivos de controvérsia, a primazia absoluta da Fazenda Pública Federal frente aos créditos estaduais em concurso de credores sobre o produto de alienação judicial de bens comuns:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. 1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993) 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007) 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.836/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
Com efeito, garantida a reserva preferencial de R$ 150.000,00 devida à meação da cônjuge alheia à execução, o saldo remanescente da alienação judicial, totalizado na importância de R$ 27.000,00 (diferença entre os R$ 177.000,00 da alienação e os R$ 150.000,00 da meação), deve ser integralmente destinado à satisfação do crédito da União (Evento 436). Impõe-se, desse modo, a destinação das parcelas remanescentes da alienação judicial ao juízo federal da Execução Fiscal nº 5000036-13.2003.8.27.2721, acolhendo-se, ademais, o pedido de exclusão da União da capa dos autos por não integrar a lide originária (Evento 436).
Sub-rogação dos Débitos de IPTU sobre o Preço
A secretaria judiciária trouxe aos autos certidão indicando a existência de débitos tributários de IPTU pendentes sobre o lote de terras arrematado, abrangendo os exercícios fiscais de 2020 a 2026 (Evento 437). A apreciação desses encargos fiscais propter rem mostra-se relevante para definir as condições da transferência dominial do bem em benefício do adquirente e os contornos do concurso de credores operado.
Nas alienações de imóveis realizadas sob o pálio do processo de execução, as obrigações tributárias correspondentes a impostos sobre a propriedade e domínio útil sub-rogam-se diretamente sobre o preço da arrematação, liberando o imóvel de tais ônus em favor do arrematante. O diploma tributário nacional consagra de forma explícita essa transferência de sujeição passiva para o produto da venda judicial:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
A regra garante a necessária segurança jurídica ao arrematante Alison Ramos Figueiredo, determinando que a posse e propriedade do terreno sejam transmitidas livres e desembaraçadas de quaisquer dívidas fiscais municipais pretéritas (Evento 437). Contudo, em virtude da ordem de preferências estabelecida, no rateio do preço obtido, os débitos de IPTU municipais sub-rogados somente poderão ser satisfeitos caso remanesça saldo após a quitação preferencial da meação da cônjuge (R$ 150.000,00) e do crédito tributário federal da União (R$ 27.000,00). Restando insatisfeitas as obrigações tributárias do IPTU por escassez de recursos na venda judicial, competirá ao Município de Guaraí a respectiva cobrança em face do devedor originário pelas vias próprias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os elementos factuais e probatórios constantes dos autos:
a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos peticionários Joaquim Brito Damaceno e Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno (Evento 419);
b) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros consistente na denunciação da lide de Alison Ramos Figueiredo (Evento 419);
c) REJEITO as alegações de nulidade de intimações e de preço vil deduzidas na petição do Evento 419, em virtude da preclusão consumativa configurada (Evento 398);
d) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada no Evento 419 para retificar a decisão do Evento 398 e determinar que seja reservada em favor da meeira, Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno, a importância definitiva de R$ 150.000,00, correspondente a cinquenta por cento do valor da avaliação judicial homologada (Evento 150), quantia que prefere aos créditos fiscais e deve ser satisfeita prioritariamente com os depósitos mensais promovidos pelo arrematante (Evento 435);
e) ACOLHO o pedido de concurso e preferência formulado pela União (Fazenda Nacional) no Evento 436, devendo o saldo remanescente da alienação judicial (R$ 27.000,00) ser destinado à quitação do crédito objeto de cobrança na Execução Fiscal Federal nº 5000036-13.2003.8.27.2721 (Evento 436);
f) DETERMINO a exclusão definitiva da União da autuação e cadastro deste feito eletrônico no sistema eproc (Evento 436);
g) RECONHEÇO a sub-rogação dos débitos tributários municipais de IPTU de 2020 a 2026 sobre o preço da arrematação, desonerando o bem de tais obrigações em favor do arrematante (Evento 437).
Sem prejuízo, dê-se integral cumprimento às ordens de expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel em benefício do arrematante Alison Ramos Figueiredo, observando-se a hipoteca legal instituída em favor da execução fiscal (Evento 365).
Expeça-se alvará ou autorização para levantamento mensal em proveito da Sra. Maurimar Dias de Lourdes Damaceno até a integralização do valor de R$ 150.000,00 (Evento 349). Alcançado o teto de sua meação, os depósitos mensais subsequentes do parcelamento deverão ser transferidos para conta vinculada ao juízo federal da Execução Fiscal nº 5000036-13.2003.8.27.2721 até o limite de R$ 27.000,00 (Evento 436).
Intimem-se as partes, o leiloeiro público e o arrematante.
Cumpra-se.