Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000092-07.2007.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: OSMAR PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSMAR PEREIRA CARDOSO, visando a integração da r. Decisão exarada no evento 118, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
A presente análise principia pela verificação da admissibilidade dos Embargos de Declaração, que se apresentam como o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante aponta expressamente uma omissão, argumentando que a decisão anterior não se manifestou sobre a questão dos honorários sucumbenciais, apesar de ter acolhido integralmente a Exceção de Pré-Executividade que resultou no desbloqueio de valores. Tendo sido opostos dentro do prazo legal e indicando um dos vícios elencados na legislação processual, os presentes embargos ostentam os requisitos de tempestividade e cabimento, de modo que merecem ser conhecidos para ulterior apreciação de seu mérito.
No que tange à alegada omissão, cumpre proceder à análise detida da matéria. A decisão do evento 118, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, reconheceu a impenhorabilidade dos valores que haviam sido constritos em conta poupança, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece de forma categórica a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, consagrando uma proteção legal ao patrimônio mínimo do devedor e garantindo-lhe condições de subsistência. O acolhimento da exceção, neste particular, resultou na desconstituição da penhora e na liberação dos valores em favor do Executado, configurando, de fato, uma vitória processual de inegável repercussão econômica para a parte.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece a regra geral de que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", materializando o princípio da sucumbência. Tal princípio, por sua vez, complementa-se com o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os ônus daí decorrentes. No presente cenário, a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, ao promover a execução e, inadvertidamente, efetivar a penhora sobre valores legalmente impenhoráveis, deu ensejo à necessidade de o Executado apresentar a Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade, embora não se confunda com os embargos à execução, possui natureza jurídica de incidente processual que visa à cognição de matérias de ordem pública ou de vícios processuais flagrantes que possam extinguir a execução ou, como no caso, desconstituir um ato constritivo ilegal.
Nesse contexto, o provimento da Exceção de Pré-Executividade, mesmo que não resulte na extinção total do processo executivo, representa uma decisão judicial de mérito sobre um ponto crucial da execução – a legitimidade da constrição patrimonial – e gera um proveito econômico direto e palpável para o Executado, que tem seus bens protegidos da expropriação indevida.
A ausência de menção expressa sobre os honorários na decisão anterior, frente à sucumbência da Exequente em um incidente de cognição plena que resultou em proveito econômico ao Executado, configura, sem sombra de dúvidas, uma omissão que necessita ser sanada por meio dos presentes embargos. A desconstituição da penhora de valores impenhoráveis configura uma vitória substancial para o Executado, que viu preservado seu patrimônio. Consequentemente, a parte Exequente, que sucumbiu nesse ponto específico da controvérsia, deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por OSMAR PEREIRA CARDOSO e, no mérito, ACOLHO-OS integralmente, para sanar a omissão apontada na r. Decisão de evento 118.
Em consequência, integro a referida decisão para acrescentar a condenação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme a legislação aplicável.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com as determinações já impostas nos autos.