Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000999-62.2019.8.27.2716/TO
RÉU: WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
DESPACHO/DECISÃO
A execução civil orienta-se pela finalidade de satisfazer o direito material do credor.
O sistema processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar com lealdade, transparência e boa-fé.
O artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, diretriz que obriga as partes a atuar de forma conjunta para o Judiciário entregar a tutela jurisdicional efetiva em tempo razoável.
Na fase de execução, esse dever de colaboração recai com especial ênfase sobre o devedor, o qual não pode adotar posturas evasivas, obstrutivas ou procrastinatórias que impeçam a materialização do crédito exequendo.
No caso, o juízo efetivou a penhora sobre dois veículos do executado, Wilton Júnior da Silva Costa (caminhão I/RAM 2500 Laramie e utilitário I/LR Range Rover Sport TDV8), conforme termo do evento 169.
Após a constrição, a serventia expediu mandado de remoção e depósito (evento 188).
Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida judicial (evento 191).
No momento da diligência, o executado alegou desconhecer o paradeiro dos próprios bens e atribuiu a responsabilidade a terceiros em Brasília (DF), sob a justificativa de uso indevido de seus dados.
O proprietário dos veículos possui a responsabilidade por sua guarda, conservação e localização.
A simples alegação de desconhecimento, sem prova documental idônea, como boletins de ocorrência policial contemporâneos ou comunicações aos órgãos de trânsito locais, não afasta o dever de entregar os bens à Justiça.
A postura adotada pelo devedor obstrui a satisfação do crédito do Banco do Brasil S.A. e prolonga de forma injustificada o trâmite processual.
A legislação processual prevê instrumentos severos para coibir manobras obstrutivas à expropriação patrimonial.
O CPC impõe ao executado o dever de indicar os bens sujeitos à penhora, seus valores e o local exato onde se encontram. A inércia diante dessa obrigação legal configura ato atentatório à dignidade da justiça:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
[...]
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Diante desse regramento, o requerimento formulado pela instituição financeira exequente no evento 197 comporta acolhimento, de modo que o ACOLHO.
INTIMAR o executado, Wilton Júnior da Silva Costa, para INDICAR, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo preciso e definitivo, o paradeiro dos veículos penhorados.
Caso os bens tenham perecido ou desaparecido por motivos alheios à sua vontade, o devedor deve comprovar o fato de forma irrefutável nos autos e, no mesmo ato, indicar novos bens livres e desembaraçados aptos a garantir o valor total da dívida.
O silêncio injustificado, a omissão ou a repetição de escusas desprovidas de provas documentais sujeitam o devedor à multa de até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único), sanção de caráter punitivo e pedagógico indispensável para restaurar a autoridade das ordens judiciais.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.