Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000999-62.2019.8.27.2716/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução de Título Extrajudicial”, e o(s) assunto(s) “Cédula de Crédito Bancário”.
Figura como parte autora BANCO DO BRASIL SA, e como parte ré WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA.
A execução se fundamenta na Cédula de Crédito Bancário n.º 804405613 (evento 1, CONTR7).
As custas e despesas de ingresso foram recolhidas (evento 1, CUSTAS9).
O executado foi citado (evento 15, CERT2).
Os Embargos à Execução n.º 0001959-18.2019.8.27.2716, opostos pelo executado, foram extintos sem resolução do mérito (evento 36 do processo relacionado).
Iniciadas as tentativas de satisfação do débito, no evento 39, RENAJUD2, por meio do RENAJUD, foram constritos dois veículos registrados em nome do executado: (a) caminhão I/RAM 2500 LARAMIE, 2012/2012, placa OMX3426/GO, e (b) o veículo I/LR R.ROVER SPORT TDV8, 2007/2007, placa DWT9955/GO.
A penhora dos aludidos veículos foi deferida (evento 154).
Termo de penhora lavrado no evento 169, TERMOPENH1.
Expedido o mandado de remoção e depósito (evento 188, MAND1), o oficial de justiça certificou que, após realizar diversas tentativas em horários distintos, não localizou os bens no endereço e, ao entrevistar o executado WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA, este informou que seu nome teria sido utilizado de maneira fraudulenta em Brasília (DF) e que desconhecia o paradeiro dos veículos penhorados (evento 191, CERT2).
O exequente requereu a intimação do executado para indicar o paradeiro dos veículos (evento 197).
A decisão do evento 200 acolheu o pedido do exequente e determinou a intimação pessoal do devedor para indicar, de modo preciso e definitivo, o paradeiro dos veículos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em resposta, o executado argumentou que foi vítima de estelionato contratual praticado por seu ex-cunhado, que o teria induzido a assinar os documentos de financiamento. Afirmou que jamais deteve a posse, o contato ou o conhecimento das características dos automóveis penhorados, razão pela qual alegou impossibilidade absoluta de indicar a localização atual dos bens.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo civil brasileiro contemporâneo é estruturado sobre o modelo constitucional cooperativo1, o qual impõe a todos os sujeitos processuais o dever de agir com lealdade, transparência e boa-fé objetiva, conforme expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Essa diretriz normativa deixa de lado a antiga visão puramente adversarial da relação jurídica e estabelece que as partes devem colaborar ativamente com o órgão jurisdicional para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva23.
Na atividade de execução cível, o dever de colaboração recai com especial relevância sobre a figura do executado.
Com efeito, o trâmite executivo é orientado pela busca de resultados concretos voltados à satisfação do direito material do credor, que detém título líquido, certo e exigível.
Portanto, não se tolera que o devedor adote comportamento omissivo, evasivo ou de resistência injustificada que venha a embaraçar ou retardar a expropriação patrimonial autorizada por lei.
A justificativa apresentada pelo devedor no evento 208 não merece acolhimento.
O executado fundamentou sua impossibilidade de indicar a localização dos automóveis em alegado estelionato contratual praticado por terceiro.
No entanto, a afirmação carece de qualquer suporte probatório mínimo e idôneo nos autos.
Embora tenha alegado ter sido vítima de estelionato, o devedor não comprovou, por exemplo, a lavratura boletins de ocorrência policial contemporâneos à época da suposta fraude, tampouco comprovou o ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico, ou qualquer outra medida da qual pudesse se extrair alguma intenção mínima de resistir ao alegado ilícito ou de questionar a higidez do negócio jurídico que afirmou ter sido fraudado.
A cédula de crédito bancário subjacente a esta execução foi regularmente emitida e assinada pelo executado WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA, que assumiu contratualmente a obrigação de registrar a alienação fiduciária em favor do banco, bem como a condição de fiel depositário dos bens fiduciariamente alienados, com todas as responsabilidades civis e penais decorrentes de tal encargo (evento 1, CONTR7).
Na condição de proprietário fiduciante e depositário legal, é dever do devedor zelar pela guarda, conservação e controle do paradeiro dos bens oferecidos em garantia.
Ademais, os veículos constritos encontram-se registrados em nome do próprio executado (eventos 39, RENAJUD2, e 64, RENAJUD5).
Nesse contexto, não há como admitir que o proprietário registral de bens móveis de elevado valor econômico simplesmente alegue desconhecer por completo sua localização para eximir-se de cumprir ordem judicial.
Eventual desacordo comercial ou ilícito cometido por terceiros deve ser discutido em via regressiva autônoma, de modo que é ineficaz para afastar a sujeição patrimonial do devedor e os seus deveres de informação perante o Juízo da execução.
Assim, a conduta omissiva do devedor em não indicar o paradeiro dos veículos penhorados nos autos configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 774, III, IV e V, do CPC.
O devedor que, intimado sob expressa advertência das sanções aplicáveis, limita-se a reiterar alegações genéricas e desprovidas de provas para ocultar a localização de seu patrimônio, atua de forma deliberada para embaraçar a realização da penhora e resistir injustificadamente às ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em exigir a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave, para a imposição da multa prevista no art. 774 do CPC4567.
No presente caso, o executado foi intimado para cumprir a determinação judicial. Sua inércia fática em declinar o paradeiro dos veículos penhorados por termo nos autos, sob a alegação inverossímil de que nunca os viu, mesmo constando como proprietário no cadastro de trânsito, caracteriza evidente dolo processual de obstar a expropriação patrimonial, o que reclama a aplicação da penalidade legal.
Uma vez caracterizada a conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a aplicação da respectiva sanção pecuniária, conforme determina o parágrafo único do art. 774 do CPC.
O dispositivo em referência estabelece limites objetivos para a fixação da penalidade, de modo que cabe ao magistrado arbitrar o percentual adequado com base nas circunstâncias do caso concreto, na gravidade da conduta e na repercussão do ato omissivo ou comissivo sobre o andamento da tutela jurisdicional executiva.
A sanção detém natureza eminentemente punitiva e pedagógica, por visar não apenas sancionar o comportamento desleal já praticado, mas também desestimular futuras tentativas de embaraço à atividade expropriatória do Estado.
Diante desse quadro, ao sopesar a recalcitrância do devedor, que frustrou a remoção dos veículos anteriormente penhorados por termo nos autos, e que apresentou justificativa destituída de qualquer comprovação documental mínima para justificar o desconhecimento do paradeiro de bens de sua propriedade registral, revela-se adequada e proporcional a fixação da multa no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução.
O montante decorrente da referida penalidade será revertido em proveito do credor BANCO DO BRASIL S/A, conforme também dispõe o art. 774, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado no evento 208;
b) RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça para CONDENAR o executado, WILTON JÚNIOR DA SILVA COSTA, ao pagamento de multa processual que ora ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, III, IV, V e parágrafo único, do CPC;
c) DETERMINO que o montante decorrente da penalidade aplicada seja revertido em proveito do credor, BANCO DO BRASIL S/A, a ser integrado ao saldo devedor para cobrança nestes próprios autos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes desta decisão, prazo em que o exequente deverá promover o andamento da execução, inclusive com a atualização do débito, sob pena de suspensão da execução frustrada (CPC, art. 921, III);
2. Após, com ou sem atendimento, FAZER conclusão.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. A consagração da cooperação no pórtico de entrada do Código representa muito mais do que o propriamente expressado linguisticamente pelo enunciado normativo. É a superação de um pensamento processual estéril, cujos resultados eram apurados pela coincidência entre o processo realizado e aquele projetado pelo Código. Devem ser abandonadas as posturas metafísicas consistentes nas investigações conceituais destituídas de endereçamento teleológico, repelindo-se a forma pela forma, pelo que esta assume na experiência jurídica o espaço que tem quer ter na vida (OLIVEIRA JR., 2013). Censura-se o processo dominador, aquele que aprisiona e faz servo o direito material, cujo sacrifício no altar do formalismo é uma consequência natural. Repele-se a superfetação da forma, impondo-se a informalização do processo, sua de-formalização, assumindo as formas posição conducente e proporcional ao atingimento das finalidades do mesmo. (Gajardoni, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 13).
2. Contraditório cooperando de boa-fé. Essa nova compreensão da finalidade do processo esculpiu uma fisionomia diferente no contraditório, calibrada pela boa-fé (supra, art. 5.°), que repercutirá inegavelmente na sua compreensão atual (infra, arts. 7.º, 9.º e 10) [...] As partes estão compelidas a observar idênticos deveres, redigindo adequadamente suas peças processuais (esclarecimento), não litigando de má-fé, observando a boa-fé processual (lealdade) e não causando danos à parte adversária (proteção). [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. pp. 14 e 15).
3. [...] Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade processual. Mas vai além, ao exigir, não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra — já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas —, mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente. [...] (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado. 17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p. 57. ISBN 9786551770579. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770579/. Acesso em: 25 mai. 2026).
4. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA FAZER A INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 600, IV, E 601 DO CPC/1973). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O V. ACÓRDÃO ESTADUAL E OS ARESTOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que perquirir se houve ou não a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do devedor que, nos termos do art. 600, IV, do CPC/1973, é intimado, especificamente, para indicar ao Juízo a localização de penhoráveis e o respectivo valor, no prazo de 5 (cinco) dias, e não cumpre a ordem judicial tampouco justifica a impossibilidade de fazê-lo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem manteve intacta a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução imposta pelo Juízo a quo à agravante em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, por entender que, sendo o feito bastante longevo, várias diligências infrutíferas e tendentes à localização de bens penhoráveis já foram realizadas e a agravante foi intimada, especificamente, para fazer a indicação desses bens; porém, durante o prazo fixado de 5 (cinco) dias, permaneceu omissa e silente, concretizando, assim, a hipótese prevista no art. 600, IV, do CPC/1973. Nesse contexto, a modificação do entendimento esposado no v. acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos moldes do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 5. No caso vertente, ao passo que as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões quanto à caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com base na inércia da recorrente (art. 600, IV, do antigo Diploma Processual), somada à inviabilidade de localização de seus bens penhoráveis, os arestos paradigmas entenderam que a imposição da multa por ato atentatório à Justiça, na hipótese de litigância temerária, condiciona-se à verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 529.845/SP, Quarta Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 14/08/2018).
5. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). [...] (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.509.062/DF, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/06/2024).
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. [...] (STJ, AREsp n.º 2.884.223/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/09/2025).
7. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. [...] (STJ, REsp n.º 2.008.503/SP, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/12/2025).