Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
RÉU: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
RÉU: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCO
INTERESSADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
DESPACHO/DECISÃO
A exequente informa ter realizado pesquisas por meio dos sistemas conveniados, logrando êxito na localização de novos endereços e contatos vinculados aos executados Evandro Pereira Andrade e Elícia Cassiene Pereira Cruz, requerendo a imediata retomada dos atos citatórios, com adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou múltiplos endereços potencialmente relacionados aos executados, inclusive em comarcas diversas, bem como contatos telefônicos obtidos por meios oficiais, postulando a realização de diligências ampliadas para localização e citação.
Nos termos dos arts. 6º, 77 e 797 do CPC, a execução processa-se no interesse do credor, devendo o magistrado adotar medidas aptas à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os limites da proporcionalidade e da legalidade processual.
No caso concreto, considerando o resultado positivo das pesquisas realizadas pela exequente, mostra-se razoável o prosseguimento das diligências citatórias nos endereços indicados, inclusive mediante expedição de cartas precatórias, se necessário.
Todavia, algumas das providências postuladas demandam prudência e observância estrita das balizas legais, notadamente quanto à citação por hora certa e à futura citação por edital, medidas de caráter excepcional que exigem prévio esgotamento das tentativas ordinárias de localização e certificação concreta acerca de eventual ocultação ou paradeiro incerto do citando.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente, para determinar:
a) a expedição dos competentes mandados de citação dos executados nos endereços indicados na petição do evento 313, inclusive mediante expedição de carta precatória às comarcas diversas, se necessário;
b) que conste nos mandados autorização para cumprimento das diligências em horário excepcional, inclusive fora do horário comercial, nos termos do art. 212, §2º, do CPC;
c) que o Sr. Oficial de Justiça utilize, subsidiariamente, os contatos telefônicos informados apenas como meio auxiliar de localização e confirmação de endereço, vedada qualquer forma de intimação informal;
d) que o Oficial de Justiça lavre certidão circunstanciada acerca de cada diligência realizada, consignando eventuais informações relevantes obtidas no local.
Por ora, INDEFIRO o pedido de autorização prévia e automática de citação por hora certa, uma vez que tal medida exige prévia certificação concreta de suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC.
Do mesmo modo, eventual citação por edital deverá ser analisada oportunamente, apenas após o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes eventualmente cabíveis.
Intimem-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica