Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 347 - 18/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
RÉU: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
RÉU: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCO
INTERESSADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
DESPACHO/DECISÃO
A exequente informa ter realizado pesquisas por meio dos sistemas conveniados, logrando êxito na localização de novos endereços e contatos vinculados aos executados Evandro Pereira Andrade e Elícia Cassiene Pereira Cruz, requerendo a imediata retomada dos atos citatórios, com adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou múltiplos endereços potencialmente relacionados aos executados, inclusive em comarcas diversas, bem como contatos telefônicos obtidos por meios oficiais, postulando a realização de diligências ampliadas para localização e citação.
Nos termos dos arts. 6º, 77 e 797 do CPC, a execução processa-se no interesse do credor, devendo o magistrado adotar medidas aptas à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os limites da proporcionalidade e da legalidade processual.
No caso concreto, considerando o resultado positivo das pesquisas realizadas pela exequente, mostra-se razoável o prosseguimento das diligências citatórias nos endereços indicados, inclusive mediante expedição de cartas precatórias, se necessário.
Todavia, algumas das providências postuladas demandam prudência e observância estrita das balizas legais, notadamente quanto à citação por hora certa e à futura citação por edital, medidas de caráter excepcional que exigem prévio esgotamento das tentativas ordinárias de localização e certificação concreta acerca de eventual ocultação ou paradeiro incerto do citando.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente, para determinar:
a) a expedição dos competentes mandados de citação dos executados nos endereços indicados na petição do evento 313, inclusive mediante expedição de carta precatória às comarcas diversas, se necessário;
b) que conste nos mandados autorização para cumprimento das diligências em horário excepcional, inclusive fora do horário comercial, nos termos do art. 212, §2º, do CPC;
c) que o Sr. Oficial de Justiça utilize, subsidiariamente, os contatos telefônicos informados apenas como meio auxiliar de localização e confirmação de endereço, vedada qualquer forma de intimação informal;
d) que o Oficial de Justiça lavre certidão circunstanciada acerca de cada diligência realizada, consignando eventuais informações relevantes obtidas no local.
Por ora, INDEFIRO o pedido de autorização prévia e automática de citação por hora certa, uma vez que tal medida exige prévia certificação concreta de suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC.
Do mesmo modo, eventual citação por edital deverá ser analisada oportunamente, apenas após o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes eventualmente cabíveis.
Intimem-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 317 - 19/05/2026 - Lavrada Certidão
Evento 316 - 18/05/2026 - Decisão Outras Decisões
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 15:03
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:41
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:40
Ato ordinatório (Certidão)
19/05/2026, 14:39
Outras Decisões
18/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:12
Ato ordinatório (Certidão)
07/04/2026, 13:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:09
Documento (Informações)
27/03/2026, 13:57
Documento (Informações)
26/03/2026, 16:16
Ato ordinatório (Certidão)
25/03/2026, 14:56
Documento (Informações)
25/03/2026, 14:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 04:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 04:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:38
Expedida/Certificada
12/02/2026, 20:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
RÉU: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
RÉU: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCO
INTERESSADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S/A, na qualidade de terceira interessada, contra a decisão proferida no evento 260, por meio da qual este Juízo, dentre outras providências, determinou a aplicação da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada no evento 04, em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial de entrega de 10.000 (dez mil) sacas de soja.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a obrigação já teria sido cumprida, bem como omissão quanto à fundamentação e proporcionalidade da multa aplicada.
A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando que a insurgência possui nítido caráter infringente e protelatório
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à sua modificação substancial.
No caso concreto, razão assiste à parte embargada.
1. Inexistência de erro material ou premissa fática equivocada
Não procede a alegação de que a decisão embargada se baseou em premissa fática falsa. Conforme bem demonstrado nas contrarrazões, a obrigação de entrega das 10.000 sacas de soja não foi cumprida de forma espontânea, mas apenas após a adoção de medida coercitiva extrema, consistente em busca e apreensão judicial.
O eventual cumprimento forçado da obrigação, ocorrido às vésperas da decisão embargada, não elide a resistência anterior e reiterada da embargante, que foi justamente o fundamento para a aplicação das astreintes. Assim, inexiste erro material ou falsa percepção dos fatos, mas sim clara tentativa de reinterpretação do contexto probatório, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
2. Inexistência de omissão quanto à proporcionalidade e fundamentação da multa
Também não há falar em omissão quanto à fundamentação ou proporcionalidade da multa.
A decisão embargada não fixou nova multa, limitando-se a determinar a aplicação das astreintes previamente arbitradas no evento 04, decisão esta já consolidada no curso do processo e jamais oportunamente impugnada pela embargante por meio do recurso adequado.
Pretender rediscutir, neste momento processual, o valor da multa ou sua proporcionalidade constitui indevida inovação recursal, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa coercitiva possui natureza inibitória, podendo ser mantida em patamar elevado quando evidenciada conduta contumaz de descumprimento da ordem judicial.
3. Caráter infringente dos embargos
Resta evidente que os embargos opostos buscam, em verdade, a reforma do conteúdo decisório, especialmente no tocante à aplicação das astreintes, o que revela seu caráter infringente, circunstância que, por si só, autoriza sua rejeição.
Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:12
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:12
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:12
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:12
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:12
Outras Decisões
15/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:39
Ato ordinatório (Certidão)
11/12/2025, 15:37
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
RÉU: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
RÉU: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 276 - 07/11/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Evento 275 - 04/11/2025 - Juntada Informações
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:22
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:54
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:54
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:09
Documento (Certidão)
21/11/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 04:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 00:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:57
Documento (Informações)
04/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
RÉU: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
RÉU: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
ADVOGADO(A): MURILO MORENO GREGIO (OAB PR061589)
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCO
INTERESSADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte exequente, CHS AGRONEGÓCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na qual informa o cumprimento da medida de busca e apreensão dos grãos de soja, deferida por este juízo e confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante do novo cenário processual, a exequente requer:
a) A aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada no evento 04 em desfavor da depositária BUNGE, com penhora on-line, em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial;
b) A rejeição da alegação de prescrição suscitada pelos executados no evento 227;
c) A expedição de nova carta precatória para citação do executado Francisco de Fátima Miranda dos Santos;
d) A realização de pesquisa de endereços dos executados Evandro Pereira Andrade e Elícia Cassiene Pereira Cruz, via convênios SISBAJUD, RENAJUD e SIEL; e) A baixa da averbação da caução que recai sobre o imóvel de Matrícula Nº 1.369 do CRI de Anapurus – Maranhão.
É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca do direito de sequela da exequente sobre o produto (soja) dado em garantia na Cédula de Produto Rural (CPR) já se encontra superada, sendo a matéria acobertada pelo manto da preclusão, conforme decidido nos Agravos de Instrumento nº 0017525-16.2023.8.27.2700 e nº 0017144-08.2023.8.27.2700.
A validade do título executivo e dos encargos pactuados também foi objeto de análise em sede de Apelação Cível (nº 0002767-11.2020.8.27.2741), na qual se manteve hígida a pretensão executória.
Passo, portanto, à análise dos pedidos pendentes.
a) Da Rejeição da Prescrição
A parte executada arguiu a ocorrência de prescrição em face dos intervenientes-garantidores que ainda não foram citados.
A alegação não merece prosperar.
Primeiramente, os executados já citados (Renato e Flávia) carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o reconhecimento da prescrição em favor de outros litisconsortes, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se vislumbra inércia por parte da exequente.
Pelo contrário, os autos demonstram inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de localizar e citar os demais devedores (eventos 154, 173, 186, 187, 216 e 232).
A demora na citação, no caso concreto, decorre não de desídia da credora, mas da dificuldade em localizar os executados e dos inúmeros incidentes processuais, inclusive os movidos pelos terceiros depositários.
Neste caso, aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
b) Das Diligências para Citação.
Como consequência lógica da rejeição da prescrição, e em observância ao princípio da cooperação e da efetividade do processo, é dever do juízo esgotar os meios para a regular formação da relação processual.
Dessa forma, defiro os pedidos para expedição de nova carta precatória para citação de Francisco de Fátima Miranda dos Santos no endereço indicado, bem como a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para busca de endereços atualizados de Evandro Pereira Andrade e Elícia Cassiene Pereira Cruz.
c) Da Aplicação da Multa à Depositária BUNGE.
A exequente pleiteia a execução da multa fixada na decisão de evento 04, em razão da resistência da empresa BUNGE em cumprir a ordem de bloqueio e entrega dos grãos. Pois bem.
A finalidade das astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
No caso, restou demonstrado nos autos que a depositária, mesmo após o trânsito em julgado das decisões que confirmaram o arresto, criou embaraços à efetivação da medida, forçando a exequente a buscar novamente o Judiciário para garantir seu direito.
Tal conduta atenta contra a dignidade da justiça e a eficácia dos provimentos jurisdicionais.
Assim, defiro o pedido para intimar a terceira BUNGE ALIMENTOS S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da multa fixada no evento 04, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
d) Da Baixa da Caução
A caução averbada na matrícula do imóvel teve por finalidade garantir o resultado útil do processo enquanto a posse do produto era discutida.
Conforme informado e comprovado pela exequente, a medida de busca e apreensão foi integralmente cumprida, estando os grãos (bem objeto da garantia principal) na posse da credora.
Desse modo, a manutenção da caução sobre o imóvel se torna medida excessivamente gravosa e desnecessária, uma vez que a própria garantia principal foi efetivada.
Diante do exposto, defiro o pedido de baixa da averbação da caução.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pelos executados no evento 227;
2. DETERMINO à Secretaria que:
Expeça nova Carta Precatória para citação do executado FRANCISCO DE FÁTIMA MIRANDA DOS SANTOS, no endereço indicado na petição retro;
b. Realize consulta via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL em busca de endereços atualizados dos executados EVANDRO PEREIRA ANDRADE e ELÍCIA CASSIENE PEREIRA CRUZ, intimando-se a exequente para se manifestar sobre o resultado em 10 dias.
3. INTIME-SE a terceira depositária BUNGE ALIMENTOS S/A, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da multa fixada na decisão de evento 04, sob pena de imediata penhora on-line do valor.
4.DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Anapurus/MA para que proceda à baixa da averbação de caução (AV.04) que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 1.369, servindo esta decisão como autorização judicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica.
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:39
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/Certificada
12/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2025, 14:49
Mero expediente
26/08/2025, 16:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:08
Ato ordinatório (Certidão)
21/08/2025, 17:08
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Documento (Certidão)
15/08/2025, 00:54
Documento (Certidão)
15/08/2025, 00:54
Documento (Certidão)
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANCISCO
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da manifestação formulada no evento 243 pela terciera interessada - Bunge Alimentos S/A, intime-se a parte autora CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda fins providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a logística necessária remoção dos grãos, diante da disponibilidade da soja remanescente, qual seja, 11.076 (onze mil e setenta e seis) sacas de soja de 60 kg cada, em poder da Bunge Alimentos e da Adm do Brasil.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Intimem-se.
Wanmderlândia-TO, data do evento eletrônico.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da manifestação formulada no evento 243 pela terciera interessada - Bunge Alimentos S/A, intime-se a parte autora CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda fins providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a logística necessária remoção dos grãos, diante da disponibilidade da soja remanescente, qual seja, 11.076 (onze mil e setenta e seis) sacas de soja de 60 kg cada, em poder da Bunge Alimentos e da Adm do Brasil.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Intimem-se.
Wanmderlândia-TO, data do evento eletrônico.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:41
Mero expediente
25/07/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002585-25.2020.8.27.2741/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, a INTIMO para que, em 5 (cinco) dias, recolha as custas e despesas processuais devidas (locomoção e eventuais taxas) no Juízo Deprecado, e as comprovem nestes autos, a fim de que a Carta Precatória seja protocolada com os devidos comprovantes nos anexos; em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
1. "Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC);
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.
18/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:43
Confirmada
17/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Carta precatória)
17/07/2025, 16:32
Mero expediente
10/07/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:57
Outras Decisões
18/06/2025, 19:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:32
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/Certificada
26/02/2025, 22:20
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:55
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:55
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:55
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:55
Mero expediente
20/02/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:23
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:10
Outras Decisões
04/09/2024, 21:58
Expedida/Certificada
16/07/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:22
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2024, 00:26
Mero expediente
08/04/2024, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:45
Expedida/Certificada
15/12/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:07
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:27
Expedida/Certificada
11/12/2023, 20:10
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:16
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:16
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:16
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:16
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:10
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:08
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:08
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:09
Confirmada
22/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2023, 16:46
Julgamento em Diligência
12/06/2023, 11:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:24
Confirmada
16/02/2023, 23:59
Ato ordinatório
16/02/2023, 17:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:56
Confirmada
13/02/2023, 17:56
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:12
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:12
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:49
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 17:38
Mero expediente
15/12/2022, 17:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:47
Confirmada
16/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2022, 16:58
Expedida/certificada
06/07/2022, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:51
Mero expediente
05/07/2022, 18:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 09:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:43
Expedida/Certificada
08/12/2021, 16:50
Confirmada
04/12/2021, 23:59
Expedida/Certificada
01/12/2021, 17:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:02
Confirmada
29/11/2021, 20:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:53
Expedida/Certificada
29/11/2021, 12:20
Documento (Carta precatória)
26/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta precatória)
25/11/2021, 18:59
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 13:32
Expedida/certificada
24/11/2021, 17:50
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:49
Expedida/certificada
24/11/2021, 16:49
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:04
Expedida/certificada
11/11/2021, 13:19
Expedida/certificada
11/11/2021, 13:19
Mero expediente
08/11/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 09:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 21:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:02
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:30
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:30
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:30
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/10/2021, 17:50
Remessa (outros motivos)
30/08/2021, 15:31
Ofício (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 15:29
Remessa (outros motivos)
30/08/2021, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 17:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:13
Confirmada
24/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2021, 17:08
Mero expediente
14/07/2021, 15:58
Documento (Informações)
22/06/2021, 14:30
Documento (Carta precatória)
16/06/2021, 17:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 08:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:35
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Confirmada
04/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:49
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:49
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente