Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003758-08.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: VALDENILSON CASTELO BRANCO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB TO006435)
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Valdenilson Castelo Branco Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 14.689,73, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (evento 47, SENT11)
Ao interpor o recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública e impõe ao magistrado o dever de verificar, inclusive de ofício, a presença dos requisitos legais para sua concessão, a fim de assegurar o benefício apenas àqueles que comprovem efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
No caso, embora o recorrente declare não possuir condições de arcar com as custas processuais, não juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes do processo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça entende que: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira pela parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando outros elementos dos autos indicarem a inexistência da condição de necessidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006644-09.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do recurso, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda (ano calendário 2024), acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de isenção; (ii) contracheques, comprovantes de renda, e extratos bancários dos últimos 03 (três meses); (iii) carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.