Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003758-08.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003758-08.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: VALDENILSON CASTELO BRANCO AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB TO006435)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Valdenilson Castelo Branco Amaral contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 14.689,73, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (evento 47, SENT1)
A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as despesas do processo (evento 11, DECDESPA1).
Intimada, a parte apelante não juntou os documentos solicitados e requereu que os autos fossem encaminhados a Contadoria Judicial para que realizasse os calculados das custas recursais e, posteriormente disponibilizados os boletos pertinentes para pagamento.
Na sequência, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para que procedesse à juntada das guias de preparo recursal. (evento 18, DECDESPA1)
Juntada a guia pertinente ao preparo recursal (evento 21, GUIAS DE1) e devidamente intimada (evento 24), a parte recorrente deixou de comprovar o seu pagamento.
É o relatório. Decido.
Pois bem. É certo que a parte apelante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Ocorre que, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da apelante na acepção jurídica do termo, foi determinada a sua intimação para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte apelante deixou de cumprir a diligência, contudo, requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para que realizasse os cálculos das custas recursais e, posteriormente, disponibilizados os boletos pertinentes para pagamento.
No caso, verifica-se que o ato do recorrente de optar pelo pagamento do preparo recursal caracteriza renúncia tácita do pedido da gratuidade da justiça, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior.
Com efeito, apesar de intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Ante a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido intimada para a realização do pagamento, haja vista a renúncia ao benefício da justiça gratuita, configura-se o instituto da deserção, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0009490-64.2024.8.27.2722, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, sob o fundamento de deserção. Na origem, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. O autor interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte. A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação. No agravo interno, o recorrente alegou dificuldades financeiras e pleiteou a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Contraminuta apresentada pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação regular, impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) verificar se os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autorizam a superação da exigência legal do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. O § 4º do art. 1.007 prevê a intimação da parte para suprir o vício mediante pagamento em dobro, em cinco dias. No caso concreto, tal intimação foi regularmente realizada, mas o agravante permaneceu inerte. 5. A ausência de comprovação do preparo ou de pedido formal de gratuidade da justiça, devidamente instruído e tempestivo, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso. 6. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual não afastam o cumprimento de requisitos legais objetivos, especialmente quando a parte é intimada a regularizar o vício e não o faz. 7. A alegação genérica e extemporânea de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar a ausência de recolhimento ou a concessão da gratuidade da justiça fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação, não suprida mesmo após intimação regular para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não afasta o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente diante da inércia da parte intimada a sanar o vício. 3. A alegação genérica de dificuldades financeiras, sem pedido formal e elementos comprobatórios adequados e tempestivos, não á apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça nem a superar a deserção já consumada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020694-74.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005108-60.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004008-07.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0009490-64.2024.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:41:10)
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação da parte recorrente para suprir a irregularidade, constitui vício insanável que compromete a admissibilidade do recurso. Intimada para proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, a parte recorrente não comprovou o respectivo pagamento, o que evidencia a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Nessa hipótese, não há como se admitir o processamento do apelo, pois o preparo representa requisito indispensável à sua regularidade formal, nos termos da legislação processual vigente.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.