Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000027-06.2017.8.27.2735/TO
AUTOR: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB MS006367)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por G & R Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Braga e Braga Ltda. e seus sócios, fundamentada em 18 duplicatas que, em janeiro de 2017, totalizavam R$ 15.109,34 (Evento 1).
2. Após tentativas frustradas de citação e localização de bens (Eventos 10, 22 e 29), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Evento 32). Deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Antonio Francisco Rodrigues Braga e Ligia Maria Rodrigues Braga no polo passivo (Evento 45).
3. Antonio Francisco foi citado (Evento 61). O espólio de Ligia Maria foi excluído da lide, por ilegitimidade passiva, pois os títulos foram emitidos após seu falecimento (Evento 78). Deferiu-se a penhora de 30% dos vencimentos do executado, então servidor público em Pium-TO (Evento 104).
4. Os descontos foram interrompidos em razão de exoneração e posterior nomeação em novo cargo (Eventos 131, 143 e 151). Em abril de 2023, certificou-se saldo de R$ 28.751,31 em conta judicial (Evento 175). A exequente atualizou o débito para R$ 39.209,49, requerendo o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 10.458,18 (Evento 181).
5. A Defensoria impugnou (Evento 190), alegando que o bloqueio judicial interrompe a mora e que a cobrança do saldo remanescente geraria enriquecimento ilícito. A exequente respondeu com base no Tema Repetitivo 677 do STJ (Evento 203).
6. Após citação do executado via WhatsApp (Evento 215) e decurso do prazo legal sem pagamento voluntário (Evento 222), os autos vieram conclusos.
7. É o relatório, DECIDO.
8. A tese da Curadoria Especial de que a penhora de salário faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização do débito não prospera. O depósito judicial decorrente de constrição tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento liberatório imediato.
9. A mora e seus consectários (juros e correção monetária) somente cessam com a efetiva disponibilidade do dinheiro em favor do credor. Conforme o Tema Repetitivo 677 do STJ: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”.
10. Assim, o devedor responde pela atualização do saldo devedor até o efetivo levantamento pelo exequente, abatendo-se o montante já depositado e seus rendimentos bancários. A existência de saldo remanescente de R$ 10.458,18 (Evento 181) impede a extinção do feito.
11. Sendo legítima a atualização e havendo valores incontroversos depositados, defiro o levantamento para satisfação parcial do crédito. A reserva de 10% do montante a título de honorários advocatícios é cabível, pois tais verbas integram o cálculo da dívida exequenda.
12. Por fim, a manutenção da penhora de 30% sobre os vencimentos do executado é medida necessária para a quitação do saldo residual, ante a ausência de outros bens penhoráveis e a recalcitrância do devedor.
DISPOSITIVO
13. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Execução (Evento 190).
14. DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor da Exequente, com reserva de 10% (dez por cento) do montante para honorários advocatícios.
14.1 DETERMINO a certificação dos valores disponíveis. Em seguida, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás pertinentes, após o transcurso dos prazos.
15. DETERMINO que a Exequente apresente, em 15 dias após o saque, memória de cálculo atualizada do saldo remanescente.
16. DETERMINO a manutenção da penhora de 30% do salário líquido de Antonio Francisco Rodrigues Braga. OFICIE-SE ao Município de Pium-TO para continuidade dos descontos até a satisfação do novo saldo a ser informado pela exequente.
17. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
18. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.