Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000049-31.2006.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: PAULO CESAR CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
RÉU: CARLOS ROBERTO CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
RÉU: JANETE SILVA SANTOS CAPEL
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de SUPERMERCADO SANTA RITA LTDA, JANETE SILVA SANTOS CAPEL, CARLOS ROBERTO CAPEL e PAULO CESAR CAPEL, para a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
No evento 173, os executados Janete Silva Santos Capel, Carlos Roberto Capel e Paulo Cesar Capel pugnaram, em suma, pela declaração de nulidade processual por suposta ausência de sua intimação acerca da devolução da carta precatória (evento 117) que culminou na reavaliação do imóvel penhorado, e a suspensão do presente feito executivo até o julgamento final do recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 00029933720198272713, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, movido pela terceira adquirente do bem, Sra. Sorami Lopes Alves Nunes.
Instada a se manifestar, a União, no evento 181, argumentou, em síntese, a ausência de óbice ao prosseguimento da execução. Aduziu, ainda, a inocorrência de nulidade, seja porque a executada Janete Silva Santos Capel fora efetivamente intimada da avaliação, seja pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo processual. Ao final, requereu o deferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, formulado no evento 149.
DECIDO.
A controvérsia instaurada nos Embargos de Terceiro nº 00029933720198272713, pendente de reexame em segunda instância, constitui questão prejudicial ao prosseguimento da presente execução, ao menos no que diz respeito ao bem objeto da constrição. A própria viabilidade da expropriação do imóvel penhorado depende da resolução definitiva acerca da validade e eficácia da penhora frente aos direitos alegados pela terceira adquirente.
Assim, SUSPENDO a presente execução até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 00029933720198272713, ou até que a parte exequente indique novo bem à penhora.
As demais questões pendentes serão analisadas após o levantamento da suspensão.
Ciência às partes.