Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000583-84.2002.8.27.2722/TO
AUTOR: ALMIRA RIBEIRO PINTO
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 189 a parte exequente
1. Seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo de número 0002334-88.2025.8.27.2722, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias da Comarca de Gurupi/TO, onde ANTONIO MARQUES DA SILVA é o Requerente. Para tanto, requer a expedição de ofício àquele Juízo, solicitando que qualquer valor que venha a ser devido ao Executado em virtude da sentença proferida (Evento 26 do processo 0002334-88.2025.8.27.2722) ou de qualquer futura decisão, seja retido e, após sua liberação, depositado diretamente em conta judicial vinculada a esta Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5000583- 84.2002.8.27.2722), para a quitação parcial do débito. 2. Seja determinada a expedição de novos ofícios aos sistemas CENSEC e CCS, a fim de identificar todos os atos notariais e relacionamentos financeiros do Executado, ANTONIO MARQUES DA SILVA (CPF 615.362.538-04), com vistas a rastrear quaisquer bens, direitos ou transações que possam ser alvo de constrição judicial, ou que revelem cadeia de corresponsáveis patrimoniais, auxiliando na efetivação da presente execução. 3. Seja deferida a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BCB), por meio de malote digital/protocolo digital, para que, em observância às Resoluções CMN nº 5.045, BCB nº 267 e BCB nº 264, disponibilize todas as informações sobre negociações e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa V M DE ARAÚJO & CIA LTDA ME (CNPJ 04.926.815/0001-57), da qual o Executado ANTONIO MARQUES DA SILVA é sócio, conforme comprovado pela JUCETINS (Evento 118 - CERT2), a fim de identificar e penhorar eventuais fluxos de receitas que possam estar sendo gerados por essa pessoa jurídica, independentemente de sua situação cadastral, visando a satisfação do crédito exequendo.
OFICIE-SE conforme item 1.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC, já que este não constitui instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis e este Juízo não possui acesso àquele.
Quanto ao ofício ao Banco Central do Brasil (BCB), por meio de malote digital/protocolo digital, para que, em observância às Resoluções CMN nº 5.045, BCB nº 267 e BCB nº 264, disponibilize todas as informações sobre negociações e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa, também inviável, pois o convênio SISBAJUD, disponibilizado ao Judiciário, não dispõe de tais.
Intime-se. Cumpra-se.