Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013944-97.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
EXECUTADO: MC PNEUS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DE MELO (OAB GO060302)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada MC Pneus Transportadora, nas petições dos eventos 209 e 219, busca, em síntese: (i) o reconhecimento de inexistência de sucessão empresarial e sua exclusão do polo passivo; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (iii) o processamento de sua defesa, ora rotulada como embargos à execução, ora como embargos de terceiro.
O Exequente, por sua vez, impugna tais pretensões, sustentando inadequação da via eleita, inexistência de embargos à execução regularmente opostos, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e, no mérito, a configuração de sucessão empresarial.
Decido.
Inicialmente, quanto à natureza da peça apresentada pela empresa MC Pneus Transportadora, verifica-se que a própria peticionante reconhece o equívoco na classificação da medida, postulando sua conversão em embargos de terceiro. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, destinam-se àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens de sua titularidade. No caso concreto, entretanto, já houve decisão reconhecendo, ainda que em cognição sumária, a sucessão empresarial e determinando a inclusão da empresa no polo passivo da execução, com sua regular citação.
Nessa condição, a empresa deixa de ostentar a qualidade de terceiro estranho à lide, passando a figurar como executada, circunstância que afasta, de plano, a adequação dos embargos de terceiro, conforme corretamente apontado pelo exequente.
Também não é possível o aproveitamento da peça como embargos à execução. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, tal modalidade de defesa deve ser proposta em autos apartados, por dependência, observando-se forma própria e requisitos específicos. No caso, a defesa foi apresentada nos próprios autos da execução, sem observância do procedimento legal, o que impede seu recebimento como embargos à execução.
A irregularidade não é meramente formal, mas compromete a própria estrutura do contraditório executivo, razão pela qual não há como convalidar o ato.
Ademais, a apresentação de petição inadequada não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para oposição de embargos à execução, o qual flui regularmente a partir da citação, nos termos do art. 915 do CPC, operando-se, em tese, a preclusão consumativa quanto à via adequada, como também sustentado pelo exequente.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente mera alegação genérica de hipossuficiência. No caso, a requerente não trouxe aos autos qualquer documentação idônea apta a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, como balanços, demonstrativos contábeis ou similares, conforme destacado pelo exequente. Assim, indefiro o pedido.
Por fim, quanto à alegação de inexistência de sucessão empresarial, observo que a matéria já foi objeto de análise anterior para fins de inclusão da empresa no polo passivo. Além disso, em cognição perfunctória, os próprios elementos narrados pela empresa indicam indícios relevantes de continuidade da atividade econômica, tais como atuação no mesmo ramo, utilização do mesmo ponto comercial, manutenção de nome fantasia e aproveitamento de clientela, circunstâncias que, em tese, evidenciam a assunção do fundo de comércio.
A discussão aprofundada sobre a configuração ou não da sucessão empresarial demanda via processual adequada, não podendo ser enfrentada incidentalmente por meio de simples petição nos autos executivos.
Diante do exposto:
a) NÃO CONHEÇO da peça apresentada pela empresa MC Pneus Transportadora, seja como embargos de terceiro, seja como embargos à execução, em razão da inadequação da via eleita e inobservância da forma legal;
b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita;
c) MANTENHO, por ora, a empresa MC Pneus Transportadora no polo passivo da execução;
d) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos cabíveis à satisfação do crédito, tal como determinado no evento n. 88.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 30/04/2026.