Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013944-97.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
EXECUTADO: MC PNEUS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DE MELO (OAB GO060302)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MC PNEUS TRANSPORTADORA em razão da constrição de ativos financeiros realizada nos autos (evs. 248 e 251).
Sem prejuízo da manutenção, por ora, da decisão que reconheceu indícios de sucessão empresarial e determinou a inclusão da requerente no polo passivo, verifico que a constrição integral de numerário pode comprometer a continuidade mínima da atividade empresarial, especialmente diante da necessidade de pagamento da folha salarial (ev. 251, OUT3).
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas sem impor ao executado gravame desproporcional ou apto a inviabilizar, de forma abrupta, a atividade produtiva, sobretudo quando há reflexos diretos sobre terceiros estranhos à relação processual, como empregados. Ainda que se admita a penhora de valores ou de faturamento empresarial, a medida deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se o mínimo necessário à continuidade operacional da empresa.
No caso, os documentos apresentados indicam folha salarial total líquida de R$ 8.091,48, abrangendo empregados e pró-labore. Assim, por cautela e em prestígio à preservação da atividade econômica, entendo cabível a liberação parcial dos valores constritos apenas no montante necessário ao pagamento da folha salarial, mantendo-se a penhora sobre o saldo remanescente.
Ressalte-se que a presente deliberação não afasta a constrição já realizada, não exclui a Executada do polo passivo e tampouco implica revisão, neste momento, da decisão que reconheceu os indícios de sucessão empresarial. Trata-se apenas de adequação pontual da medida constritiva, à luz da proporcionalidade.
Ante o exposto defiro parcialmente o pedido da Requerida para autorizar o levantamento do bloqueio, em favor da parte executada MC PNEUS TRANSPORTADORA, do valor de R$ 8.091,48, exclusivamente para pagamento da folha salarial indicada nos autos.
A parte Executada deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva destinação dos valores ao pagamento da folha salarial, mediante juntada dos respectivos comprovantes.
Mantenha-se a constrição sobre eventual saldo remanescente.
Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos documentos contábeis idôneos relativos ao seu faturamento bruto e líquido dos últimos 6 (seis) meses, inclusive demonstrativo de despesas operacionais ordinárias, a fim de viabilizar eventual adequação da medida constritiva a parâmetros mais proporcionais e compatíveis com a manutenção da atividade empresarial, caso tais documentos ainda não tenham sido apresentados.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de reconsideração.
Expeça-se o necessário.
Gurupi/TO, 19 de junho de 2026.