Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-62.1996.8.27.2706/TO
AUTOR: ARTUR ANGELO DA SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR JÚNIOR SILVA (OAB TO005186)
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
ADVOGADO(A): RICARDO MARINHO CATUABA (OAB TO005416)
RÉU: AMARILDE DEZEM
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
RÉU: JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ARTUR ANGELO DA SILVA em face de AMARILDE DEZEM e JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN, em curso desde o ano de 1996.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, em atenção à decisão proferida aos 29 de outubro de 2025, apresentou petição e memória de cálculo na data de 21 de janeiro de 2026. O credor sustenta que o valor atualizado do crédito de titularidade do executado, oriundo da Apelação número 0017141-83.2015.8.27.0000, perfaz o montante de R$ 112.527,39. Referido valor compreende a atualização da parcela original de R$ 15.500,00, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde agosto de 1999 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 24 de janeiro de 2022. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores.
Por sua vez, o executado JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN manifestou-se aos 28 de janeiro de 2026. Alegou, em síntese, que os créditos buscados pelo exequente constituem mera expectativa de direito, uma vez que a sentença de restituição no processo de conhecimento ainda não foi objeto de cumprimento de sentença. Afirmou ainda que, em relação à ação de consignação em pagamento, o depósito foi realizado em modalidade bancária, existindo a possibilidade de levantamento pretérito, o que tornaria a penhora incerta.
Relatados, decido.
A controvérsia cinge-se à viabilidade da penhora no rosto dos autos sobre créditos que o executado possui em processos distintos e à exatidão do montante a ser constrito.
Inicialmente, afasto a tese de impenhorabilidade por se tratar de suposta expectativa de direito. A existência de título judicial transitado em julgado favorável ao executado nos autos da Apelação número 0017141-83.2015.8.27.0000 confere ao crédito natureza certa, ainda que a liquidação ou a execução não tenham sido promovidas pelo titular. O Código de Processo Civil, em seu artigo 860, é cristalino ao permitir a penhora de direito litigioso ou de crédito objeto de processo judicial, a qual deve ser averbada no rosto dos autos para garantir a preferência do credor exequente. A inércia do executado em cobrar seu crédito não impede que este seja atingido por atos de constrição em prol de seus próprios credores.
Quanto à incerteza sobre a existência de saldo remanescente na ação de consignação em pagamento, número 5000047-30.2008.8.27.2733, a diligência de penhora no rosto dos autos e a expedição de ofício ao juízo respectivo são justamente os meios adequados para aferir a disponibilidade de numerário. Caso o valor já tenha sido levantado, o juízo oficiado informará a impossibilidade do ato, não havendo prejuízo processual na tentativa de constrição.
No que tange ao valor do débito, observa-se divergência relevante entre o montante indicado inicialmente de R$ 75.707,87 e a nova planilha que aponta R$ 112.527,39. Considerando a antiguidade da dívida e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto o excesso de execução, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se indispensável. A contadoria deverá apurar o valor atualizado do crédito de R$ 15.500,00 determinado pelo acórdão da Apelação número 0017141-83.2015.8.27.0000, observando a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde o desembolso e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, salvo se o título judicial dispuser de modo diverso.
Diante do exposto, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que apresente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do crédito indicado pelo exequente.
Com a vinda do cálculo, expeça-se, com urgência, ofício para a efetivação da penhora no rosto dos autos nos processos número 0017141-83.2015.8.27.0000, número 5000047-30.2008.8.27.2733 e número 5000049-97.2008.8.27.2733, devendo o valor apurado pela contadoria servir como limite para a constrição.
No mesmo ofício, solicite-se aos respectivos juízos que informem a este juízo a existência de depósitos vinculados, saldos disponíveis ou eventuais outras penhoras já averbadas sobre os mesmos créditos.
Cumpridas as providências de expedição e recebidas as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.