Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000071-62.1996.8.27.2706/TO
AUTOR: ARTUR ANGELO DA SILVA
ADVOGADO(A): ARTHUR JÚNIOR SILVA (OAB TO005186)
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
ADVOGADO(A): RICARDO MARINHO CATUABA (OAB TO005416)
RÉU: AMARILDE DEZEM
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
RÉU: JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARTUR ANGELO DA SILVA em face de AMARILDE DEZEM e JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN, em trâmite perante este juízo desde o ano de 1996, buscando a satisfação de crédito decorrente de título executivo.
Compulsando o encadeamento processual recente, verifica-se que, por meio da decisão proferida no (Evento 257), este juízo apreciou a controvérsia instaurada acerca da viabilidade da penhora no rosto dos autos sobre créditos de titularidade do executado em demandas distintas. Naquela oportunidade, restou afastada a tese de impenhorabilidade por suposta expectativa de direito, sob o fundamento de que a existência de título judicial transitado em julgado confere ao crédito natureza certa, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito, ante a divergência de valores apresentada pelas partes.
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou a memória de cálculo no (Evento 260), apurando, aos 2 de março de 2026, o montante total de R$ 109.524,24. O referido cálculo observou os parâmetros fixados por este juízo, compreendendo a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde agosto de 1999 e a incidência de juros de mora legais a partir de janeiro de 2022, data do trânsito em julgado do acórdão que originou o crédito em favor do executado.
Dando cumprimento às determinações subsequentes, foram expedidos os ofícios para a efetivação da penhora no rosto dos autos nos processos indicados pelo exequente. Todavia, sobrevieram respostas negativas de parte das unidades judiciárias oficiadas.
No que tange ao processo número 5000047-30.2008.8.27.2733, em curso na 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, a resposta encaminhada por meio do Ofício número 17614126, constante do (Evento 54) dos referidos autos e noticiada nestes fólios, informou que a demanda se encontra suspensa desde 19 de novembro de 2021 e que não constam valores depositados em juízo aptos a sofrerem a constrição pretendida.
De igual modo, quanto ao processo número 5000049-97.2008.8.27.2733, também da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, o Ofício número 17528626, no (Evento 89) daqueles autos, esclareceu que a lide foi sentenciada em 17 de setembro de 2014, com baixa definitiva ocorrida em 17 de julho de 2023, inexistindo saldo remanescente ou depósitos vinculados que pudessem garantir a execução.
Remanesce, portanto, a expectativa de constrição sobre os créditos oriundos da Apelação número 0017141-83.2015.8.27.0000, vinculada à 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, para a qual foi expedido o Ofício número 17494468 no (Evento 263), solicitando a reserva de valores até o limite de R$ 109.524,24.
Diante do cenário exposto, é imperativo reconhecer que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo o juízo buscar os meios necessários para a expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito, observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor encartado no artigo 805 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a tentativa de penhora sobre direitos litigiosos em duas das três frentes indicadas restou frustrada pela inexistência de numerário ou pelo encerramento das demandas sem saldo credor disponível.
No que concerne ao cálculo apresentado pela contadoria no (Evento 260), verifico que o mesmo se encontra em estrita consonância com os índices legais e com as diretrizes fixadas na decisão do (Evento 257). A metodologia aplicada pela COJUN descreve detalhadamente os fatores de correção e a incidência de juros de mora, inclusive considerando a transição normativa do artigo 406 do Código Civil a partir de agosto de 2024, o que assegura a fidedignidade do montante apurado.
Assim, não havendo impugnação específica fundamentada em erro material ou inobservância de título judicial por parte das partes em relação aos cálculos da Contadoria, a homologação do valor é medida que se impõe para a fixação do quantum debeatur.
Pelo exposto, acolho o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no (Evento 260), fixando o débito exequendo em R$ 109.524,24 para a data de 02 de março de 2026.
Considerando o resultado negativo das diligências empreendidas perante o juízo de Pedro Afonso, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o impulsionamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ademais aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a resposta definitiva quanto à efetivação da reserva de valores nos autos da Apelação número 0017141-83.2015.8.27.0000. Caso não sobrevenha confirmação por parte da Secretaria do Tribunal de Justiça, expeça-se novo ofício reiterando a solicitação ou, se necessário, proceda-se à consulta direta via sistema processual para aferir o estágio daquele feito e a existência de crédito líquido em favor do ora executado.
Intimem-se.