Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000040-84.2002.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
REQUERIDO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB RJ143142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no evento 277, por meio da qual impugna a alegação de nulidade por suposto vício de representação arguida no evento 272, bem como requer o prosseguimento da execução, a decretação de litigância de má-fé e a realização de atos de constrição patrimonial.
Passo à análise.
1) Da alegação de ausência de procuração
Verifica-se que a alegação de vício de representação não procede.
Conforme destacado pelo exequente, há procuração válida e regularmente juntada nos autos físicos dos Embargos do Devedor n.º 2.665/03, processo incidental e apensado à presente execução, bem como consta, naqueles autos, extensa defesa apresentada pelo mesmo patrono, com decisões que reconhecem sua atuação (v.g., concessão de efeito suspensivo – evento 01, DESP16 – e sentença parcialmente procedente – evento 01, OFIC38).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada no evento 272.
2) Da alegação de falta de intimação da sentença
Também não prospera a alegação de ausência de intimação da sentença, uma vez que o próprio executado encontra-se representado pelo advogado que subscreveu o petitório do evento 272, conforme espelho processual.
Logo, mantém-se íntegra a eficácia da sentença que fixou honorários sucumbenciais, inexistindo vício a ser sanado.
3) Do pedido de litigância de má-fé
Embora se verifique, em tese, inconsistência nos argumentos expendidos pelo executado, a imputação de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
Nesta fase, e considerando que a alegação de nulidade, embora rejeitada, ainda pode ser compreendida como interpretação equivocada dos atos processuais, DEIXO DE APLICAR, por ora, a penalidade de litigância de má-fé.
Do pedido de prosseguimento da execução e atos de pesquisa patrimonial
Apresentada nova planilha atualizada e não havendo notícia de pagamento voluntário, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, nos seguintes termos:
a) Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito indicado (R$ 13.422,23).
b) Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, observando-se o contraditório.
c) Restando infrutífera a diligência, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, para localização de bens, direitos e informações patrimoniais.
Cumpra-se. Intime-se.