Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000410-09.2010.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 283:
A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela executada KARITA FERNANDA FELICIANO GOMES. O pleito fundamentou-se na informação obtida por este Juízo e certificada no evento 267, a qual atesta que a referida executada ocupa o cargo comissionado de Assessor Jurídico, lotada na Comarca de Cristalândia, vinculada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com remuneração mensal de R$12.102,44 (doze mil, cento e dois reais e quarenta e quatro centavos).
DECIDO.
O CPC, como regra geral, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, conforme se extrai do artigo 833, IV, do CPC.
Não obstante, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, ainda que para o pagamento de dívidas não alimentares, quando o montante recebido pelo devedor for elevado, desde que se preserve um percentual que garanta a sua dignidade e a de sua família.
A executada KARITA FERNANDA FELICIANO GOMES aufere remuneração bruta mensal no valor de R$12.102,44 (doze mil cento e dois reais e quarenta e quatro centavos). A penhora no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre seus rendimentos líquidos (após as deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária), não se afigura medida excessiva. Ao contrário, a constrição permitirá que a executada retenha aproximadamente 70% de seus vencimentos líquidos, quantia que se revela suficiente para a manutenção de um padrão de vida digno para si e sua família, ao mesmo tempo em que se inicia a amortização de um débito vultoso (R$1.013.847,60).
Ademais, o longo trâmite processual, que se arrasta desde 2010, e o insucesso das diversas tentativas de localização de outros bens, reforçam a necessidade de se adotar medida atípicas para garantir que o direito do credor, já reconhecido, não se torne inócuo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 274 e, por conseguinte, DETERMINO a PENHORA mensal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos LÍQUIDOS auferidos pela executada KARITA FERNANDA FELICIANO GOMES (CPF nº 008.323.361-06).
Para a efetivação desta medida, OFICIE-SE o Setor de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que:
a) Proceda, a partir da intimação desta decisão, ao desconto mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração líquida da servidora KARITA FERNANDA FELICIANO GOMES;
b) Efetue o depósito do valor retido em conta judicial vinculada a este processo.
Intimem-se as partes.